13:38Desvio, o retorno

Em outubro passado foi publicado neste blog a nota “Bolsa Desvio”  (https://www.zebeto.com.br/bolsa-desvio/#.VIhH_NLF9A0). Agora a Procuradoria Geral do Estado protocolou na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba a ação de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa 3717-02.2014.8.16.0004, contra os ex funcionários Braz Daniel Pamplona, Bene Rodrigues Oliveira e Izaias Alberto Santos, por conta do desvio de recursos de bolsas de alunos na SETI na gestão Requião.

4 ideias sobre “Desvio, o retorno

  1. Longe de afirmar

    Está aqui – https://portal.tjpr.jus.br/consulta-processual/publico/b2grau/consultaPublica.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff72d6c5e2eb4a83ec95c6c89ecdea625eae9ed98f2694f906a

    APELAÇÃO CRIME Nº 1.234.022-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (11ª Vara Criminal).
    Apelante01: BENÊ RODRIGUES OLIVEIRA.
    Apelante02: ISAÍAS ALBERTO SANTOS.
    Apelante03: BRAZ DANIEL PAMPLONA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

    Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE

    ALMEIDA.

    APELAÇÃO CRIME. CRIME DE PECULATO (ART. 312, DO CP). ARGUMENTO DE FORMA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO DESCREVER A CONDUTA ISOLADA DE CADA ACUSADO. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS TESES DA DEFESA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS E MOTIVAÇÃO DA DECISÃO BEM DEMONSTRADOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE PECULATO CULPOSO. ROGATIVA DE UM DOS RÉUS PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO QUALIFICADO COM FRAUDE NO PAGAMENTO. INACOLHIMENTO. EVIDENCIADO O DOLO DE DESVIAR OS VALORES EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM . CONFIGURAÇÃO DA MODALIDADE DOLOSA DE PECULATO, POIS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS LOTADOS NO GRUPO FINANCEIRO SETORIAL (GFS) RECEBIAM OS VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA “UNIVERSIDADE SEM FRONTEIRAS” DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR (SETI). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES. PARA CARACTERIZAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR, HÁ DE SE REALIZAR A REPARAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESVIADA. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a denúncia está em perfeita consonância com os requisitos insertos no art. 41 do CPP, pois descreve os fatos e suas circunstâncias, com clareza e individualiza a conduta dos réus. 2. Se os fundamentos utilizados pelo julgador estão bem delimitados e demonstrada a motivação da decisão, não há que se falar em nulidade por ausência de apreciação de todas as teses suscitadas pelas partes (Nesse sentido é a Jurisprudência do C.STJ: “(…)3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade no decisum que não analisa especificamente todas as teses aduzidas pelas partes, no caso de os fundamentos utilizados se revelarem suficientes para o deslinde da controvérsia.”. (HC 182.572/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). 3. Evidenciado o dolo de desviar os valores para si ou para outrem, em razão do cargo de funcionário público, impossível a desclassificação para a modalidade culposa de peculato, ou para estelionato mediante fraude no pagamento. 4. Somente se aplica a causa de diminuição da pena inserta no art. 16 do CP nas hipóteses de reparação integral do dano, que, no caso, seria a devolução integral dos valores desviados. I.
    Trata-se de apelações criminais interpostas por BENÊ RODRIGUES OLIVEIRA, IZAIAS ALBERTO SANTOS E BRAZ DANIEL PAMPLONA, denunciados pelo ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, que lhes imputou a prática, em tese, do delito descrito no art. 312 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia:
    “Em janeiro de 2010, não podendo precisar a data, mas perdurando até setembro de 2011, nas dependências da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ­ SETI, nesta Capital, os denunciados BRAZ DANIEL PAMPLONA, IZAIAS ALBERTO SANTOS e BENÊ RODRIGUES OLIVEIRA, todos funcionários públicos da SETI, previamente ajustados em unidade de desígnios, de livre vontade e cientes da reprovabilidade de suas condutas, desviaram em seus proveitos, valores de bolsa auxílio do Programa da Secretaria Estadual `Universidade sem Fronteiras’, aos quais tinham acesso em razão da função que exerciam, totalizando um montante de R$ 139.700,00 (Cento e trinta e nove mil e setecentos reais). A ação dos denunciados consistia no seguinte: os três eram servidores da Secretaria de Estado de Ciência, tecnologia e Ensino Superior ­ SETI, lotados no setor de Grupo Financeiro Setorial ­ GFS, sendo que BRAZ DANIEL PAMPLONA era chefe do GFS e quem detinha a responsabilidade para autorização da inclusão dos nomes como beneficiários da bolsa auxílio, já que possuía a chave do sistema `BBpag Banco do Brasil para a liberação de créditos’, contudo, quem utilizava a `chave’ para o acesso e incluiu indevidamente os nomes era o denunciado IZAIAS ALBERTOS SANTOS, o qual, com a devida aquiescência dos denunciados BRAZ DANIEL PAMPLONA e BENÊ RODRIGUES OLIVEIRA incluiu, além do seu próprio nome também de terceiras pessoas usadas como `laranja’, sendo estas: Ana Loize Melnick, Joseliana Rosaria da Silva e Rosalina da Silva, as quais repassavam aos denunciados por crerem que se tratava de valores de procedência lícita” (fls. 02/04).
    O MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia mediante a r. sentença de fls. 253/262 verso, condenando todos os réus nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal.
    Ao acusado BRAZ DANIEL PAMPLONA, foram-lhes aplicadas as penas definitivas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto (mediante condições, fl. 259vº), além de 11 (onze) dias-multa.
    Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de cinco salários-mínimos, em favor do Estado do Paraná.
    Em relação a IZAIAS ALBERTO SANTOS, foram-lhes aplicadas as penas definitivas 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto (mediante condições, fl.
    260vº), além de 11 (onze) dias-multa.
    Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor do Estado do Paraná.
    Por fim, em relação a BENÊ RODRIGUES DE OLIVEIRA, foram-lhes aplicadas as penas definitivas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto (mediante condições, fl. 260vº), além de 11 (onze) dias-multa.
    Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor do Estado do Paraná.
    Ao final, condenou-os ao pagamento das custas processuais pro rata.
    BENÊ RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação às fls. 290/302, alegando a nulidade do feito ante a inépcia da denúncia, pois não constou a ação individual de cada um dos réus na descrição dos fatos, bem assim o montante dos valores que cada um deles auferiu para si ou outrem. No mérito, requer seja considerada a circunstância atenuante inserta o art. 65, inc. III, “a”, do CPP, e, por fim, pleiteia a desclassificação para a conduta prevista no artigo 312, § 2º, do Código Penal (modalidade culposa).
    ISAIAS ALBERTO SANTOS interpôs recurso de apelação às fls. 304/317, pleiteando a reforma da r. sentença para reconhecer a inépcia da denúncia ante a ausência de individualização das condutas. No mérito, requer seja-lhe aplicada a atenuante descrita no art. 65, inc. III, “b”, do CP. E ainda, a desclassificação para o crime descrito no art. 171, §3º, do CP.
    BRAZ DANIEL PAMPLONA também interpôs recurso de apelação às fls. 319/334; inicialmente, sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas.
    Também sustentou a nulidade da r. sentença, por não enfrentar as teses da defesa. Por fim, pleiteou a desclassificação para a modalidade de peculato culposo.
    O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, em suas contrarrazões recursais às fls. 347/357, pugnou pela manutenção da r. sentença de primeiro grau.
    Em parecer de fls. 205/208, a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA se manifestou pelo desprovimento de todos os recursos.
    II.
    Considerando que todos os recorrentes sustentam praticamente as mesmas teses, os tópicos serão analisados conjuntamente.
    A- DO ARGUMENTO DE FORMA
    Alegam os recorrentes a nulidade do feito tendo em vista que a denúncia não descreveu a conduta isolada de cada acusado.
    No entanto, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória.
    A denúncia está em perfeita consonância com os requisitos insertos no art. 41 do CPP, pois descreve os fatos e suas circunstâncias com clareza e individualiza a conduta dos réus.
    No que tange aos valores desviados por cada um deles, sua não indicação individualizada não afronta a ampla defesa, pois cada um deles, no decorrer da instrução, declarou perante o Juízo o montante que desviaram.
    Nesse aspecto, bem consignou o MM.
    Julgador a quo:
    “(…) A inépcia da denúncia somente deve ser reconhecida quando resta evidente que o direito de defesa do acusado foi prejudicado, o que não é o caso dos autos, já que os réus exerceram de forma ampla suas defesas em todos os momentos em que se pronunciaram nos autos, rebatendo os argumentos da acusação.
    Conclui-se, pois, que a denúncia está perfeita, possibilitando a defesa dos réus, eis que preenche os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.” ­ (fl. 254verso).
    Realce-se que esse tema foi rebatido pelo Julgador singular quando do recebimento da inicial acusatória (fls. 146/147) e por ocasião da r. sentença (fls. 253/262).
    Por outro lado, alegam nulidade da r. sentença por não enfrentar todas as teses da defesa.
    Contudo, tal argumento não se sustenta.
    Se os fundamentos utilizados pelo julgador estão bem delimitados e demonstrada a motivação da decisão, não há que se falar em nulidade por ausência de apreciação de todas as teses suscitadas pelas partes.
    Nesse sentido, já decidiu o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
    “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
    ROUBO E QUADRILHA ARMADA.
    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
    FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
    POSSIBILIDADE. DECISUM QUE REALIZOU PERCUCIENTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. TESES DA DEFESA EM CONFRONTO.
    REJEIÇÃO IMPLÍCITA DIRETA.
    REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
    IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.
    COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS.
    VALORAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA FAVORECER O CONDENADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
    ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
    Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel.
    Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJ e de 06/09/2012). 2. Válida é a adoção dos fundamentos de partes do processo – motivação per relationem -, como mera medida de economia processual, na espécie tendo inclusive o acórdão a quo apenas acrescido às considerações próprias a motivação do parecer ministerial.
    3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há nulidade no decisum que não analisa especificamente todas as teses aduzidas pelas partes, no caso de os fundamentos utilizados se revelarem suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. (…).
    5. (…). 6. (…). 7 (…). 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena dos crimes de roubo e quadrilha, mantendo-se, no mais, as cominações do aresto hostilizado”. (HC 182.572/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014) (grifou-se).
    A ser assim, rechaçam-se ambas as teses de nulidade suscitadas pelos recorrentes.
    B- DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS
    Os recorrentes Benê Rodrigues Oliveira e Braz Daniel Plamplona pleitearam a desclassificação da conduta para a modalidade de peculato culposo.
    O réu Izaias Alberto Santos pleiteou a desclassificação para a conduta inserta no art. 171, § 3º, do CP.
    Todavia, tais teses não podem ser acolhidas.
    A pretensa desclassificação para a modalidade de peculato culposo necessariamente implica em reconhecer a existência de negligência, imprudência ou imperícia nas condutas dos acusados, o que não se verifica no contexto fático.
    Entretanto, não é o caso dos autos, pois todos os acusados agiram de forma direta, com vontade de se apossar do numerário desviado em benefício próprio ou de outrem.
    Como se pode examinar da documentação encartada neste caderno processual, as investigações deram início pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), perante o Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado (GAECO), em razão de pagamentos realizados por estes funcionários em valor superior ao pago normalmente, fato este repassado pelo Gerente do Banco do Brasil que administrava a conta bancária da SETI, consoante se extrai:
    “(…) No início da noite de 19 de outubro de 2011 foi procurado pelo Sr. Sérgio de Jesus Vieira, Diretor geral da Secretaria de Estado da Ciência e tecnologia e Ensino Superior (SETI), com informações sobre possível desvio de conduta de funcionários lotados no Grupo Financeiro Setorial (GFS) da referida Secretaria, notadamente os senhores Braz Daniel Pamplona, Benê Rodrigues de Oliveira e Izaias Alberto Santos, sendo eu os dois primeiros são lotados no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (decreto nomeação nº 261, de 17 de janeiro de 2011) e o terceiro em cargo comissionado sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior (decreto nomeação nº 338 de 27 de janeiro de 2011); (em anexo) ­ informou que o gerente do Banco do Brasil que administra a conta bancária da SETI notou pagamento de Bolsas mensais a funcionários daquela Secretaria em valor superior ao pago normalmente, que não excederia a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em outra relação nominal de bolsistas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); – estranhando tal situação, solicitou o fornecimento das ordens de pagamento manuais feitas pelo GFS da SETI e encontrou nos meses de julho e agosto de 2011, pagamentos em duas relações de bolsistas diferentes;” ­ (fls. 03/05 ­ autos de investigação criminal em apenso).
    Consta dos autos que o acusado Benê Rodrigues Oliveira confessou perante o Juízo ter indicado o nome de sua companheira Sra. Rosalina da Silva, bem assim seus dados bancários, para que fossem efetuados os depósitos da bolsa-auxílio do Programa “Universidade Sem Fronteiras”. Disse que, entre janeiro e setembro de 2011, eram depositadas as quantias mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
    Tais valores eram-lhes entregues por sua companheira, para utilização com despesas relacionadas em eventos de interesses políticos; porém, em duas ocasiões, o réu obteve os valores para si.
    Ponha-se a realce a seguinte afirmação do acusado Benê Rodrigues de Oliveira: “(…) Eu sei da gravidade da situação, vou fazer a devolução do recurso, quero preservar meu emprego” ­ (fls. 283/233 ­ autos de investigação criminal em apenso).
    Perante o Juízo, afirmou não ter a chave de acesso ao “BBpag”, porém, as remessas das bolsas e pagamentos de boletos eram assinadas por ele e pelo corréu Braz.
    Relatou, ainda, ter tido ciência de ter visto o nome do codenunciado Izaias na lista de beneficiários, e, ao indagar Braz sobre a questão, obteve a resposta de que havia sido autorizada a inclusão de Izaias pelo Diretor (CD ­ fl. 199).
    Dos relatos narrados acima, não há nenhuma evidência de ter ocorrido a conduta de peculato na modalidade culposa; ao revés, caracteriza-se o dolo, a intenção de desviar os valores para si ou para outrem.
    Da mesma forma, o acusado Braz Daniel Pamplona confessou ter desviado os valores provenientes do Programa “Universidade Sem Fronteiras” para a conta de Ana Loize Melnick e, ainda, confirmou a utilização das contas de Rosalina da Silva e Joseliana Rosaria da Silva.
    Explicou, também, que efetuava o pagamento das bolsas, e que o montante se aproximava de um milhão de reais. Afirmou que alguns beneficiários do programa deixavam de retirar os valores, os quais retornavam para a conta bancária, gerando um saldo de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
    Atestou ainda que, tendo em vista as dificuldades financeiras de Izaias para arcar com as despesas de tratamento de câncer de um familiar, autorizou o pagamento da bolsa auxílio com a intenção de ajudá-lo, e, com isso, indicou as contas já mencionadas (Analoise).
    Por fim, confirmou ter desviado a quantia de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais), sendo sua parte o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo efetuado a devolução ao Estado no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    Por derradeiro, o recorrente Izaias Alberto Santos pleiteou a desclassificação para a conduta inserta no art. 171, § 3º, do CP.
    Sem razão.
    À similitude dos demais acusados, Izaias confirmou ter recebido indevidamente os valores referentes à bolsa auxílio de forma irregular.
    Consoante se extrai dos autos de investigação criminal em apenso, ao ser ouvido perante a omissão de Sindicância, assim se manifestou o acusado Izaias Alberto Santos:
    “(…) errou, sabia que não era legal, e que estava propenso a fazer a devolução do recurso emprestado; que houve necessidade financeira por problemas de saúde familiar, que trabalhava
    há 27 (vinte e sete) anos no Estado, e que já viu no órgão muitas irregularidades, que não admitia tais irregularidades e que apesar disso se viu motivado a proceder o empréstimo, inclusive de trabalhar em outro setor dentro da secretaria, que vai fazer empréstimo junto à instituição financeira e vender veículo próprio para devolver o dinheiro emprestado e que sua esposa desconhecia os fatos, imaginando eu os créditos em sua conta provinham de remuneração do informante…” ­ (fls. 372/375 ­ investigação criminal em apenso).
    Igualmente aos demais, Izaias confirmou perante o Juízo a veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória; inclusive, disse ser o responsável pela inclusão e pagamento dos bolsistas no sistema. Porém, Braz era o detentor da chave de acesso ao sistema do Banco.
    Por fim, justificou ter aceitado a oferta de Braz para receber a bolsa auxílio, em razão de custear o tratamento de câncer de sua cunhada, cujos remédios eram caros e sua situação financeira estava difícil. Por isso, incluiu o nome de sua esposa para receber os valores, tendo-lhe dito que os valores eram provenientes de seu salário. Concluiu que a quantia desviada é de aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (fl. 198-CD).
    Destaque-se que as pessoas que forneceram dados das contas para depósito das verbas desviadas não possuíam consciência da ilicitude. Foram utilizadas como meros “laranjas”.
    Mais uma vez, não há que se falar em desclassificação da conduta, pois restou demonstrado nos autos que houve o crime de peculato e não estelionato qualificado com fraude no pagamento, como pretende o recorrente.
    Para a configuração dessa modalidade de estelionato, há de se ter em mente a ocorrência de um induzimento em erro, ou seja, o agente se beneficia com a vantagem ilícita em razão de um engano.
    Esse proceder não se revela; ao contrário, houve o dolo de obter a vantagem indevida em razão do cargo de funcionário público. Realce-se que o acusado tinha total consciência de sua conduta e pretendia obter para si os valores desviados.
    Nesse sentido, já decidiu o C.nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO- DESVIO. ART. 312, CAPUT, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO.
    IMPROPRIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. O Agravante, ao desviar de dinheiro pertencente a outrem, valendo-se da condição de funcionário público, praticou a conduta descrita no art. 312, in fine, do Código Penal, não havendo que se falar em reclassificação para o delito de estelionato. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 04/09/2013) (sublinhou-se).
    A ser assim, impossível a pretensa desclassificação para o delito tipificado no art. 171, §3º, do CP, ou para a modalidade de estelionato culposa.
    C- DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA
    Os acusados Braz e Isaias pleiteiam a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 16 do CP, pois realizaram a devolução de parte dos valores obtidos, o que caracteriza em arrependimento posterior.
    Contudo, tais pleitos não procedem.
    Nenhum deles restituiu integralmente as quantias desviadas equivalentes a R$ 139.700,00 (cento e trinta e nove mil e setecentos reais); os acusados efetuaram depósitos parciais que, somados, perfazem a quantia de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), como bem lembrou a representante do MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU, DRA. ANA CAROLINA PINTO FRANCESCHI (fl. 355).
    O recorrente Braz disse ter efetuado o desvio do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porém, restituiu somente R$ 10.000,00 (dez mil reais).
    Por outro lado, Izaias relatou ter desviado a quantia de R$ 30.00,00 (trinta mil reais), no entanto, devolveu aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais).
    Ora, para se reconhecer a causa especial de diminuição de pena alegada, os recorrentes deveriam ter efetuado a reparação integral do dano à Administração Pública.
    Nessa senda, já decidiu o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO.
    NULIDADE RELATIVA.
    SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.719/08.
    NOVA CITAÇÃO. DESCABIMENTO.
    INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. INDEFERIMENTO.
    CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1. (…). 2.
    (…). 3.(… ).4. (…). 5. A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. 6. Recurso especial improvido”. (REsp 1302566/RS, Rel.
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014) (destacou-se).
    De todo o exposto, há de se manter incólume a bem lançada sentença.
    III.
    Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.
    Deliberou o Colegiado, também, pela imediata remessa de cópia deste acórdão – via Mensageiro, ao MM. Juiz prolator da sentença, Dra. ANTONIO CARLOS SCHIEBEL FILHO.
    Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ CARLOS DALACQUA, com voto, e dele participou o eminente Desembargador ROBERTO DE VICENTE.
    Curitiba, 26 de fevereiro de 2015.
    José Maurício Pinto de Almeida Relator

  2. E ainda recorreram

    Número do processo: 0009543-43.2013.8.16.0004 Número Antigo: 1581638-3
    Classe Processual: 198 – Apelação Assunto Principal: 0 – Não definido
    Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública
    Data Recebimento: 12/09/2016 Natureza: Cível
    Requerente: Benê Rodrigues Oliveira (revel) e Outros Requerido: Estado do Paraná
    Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Relator: Desembargador Domingos José Perfetto

  3. Demorou, mas tem que restituir o Paraná

    https://portal.tjpr.jus.br/consulta-processual/publico/b2grau/consultaPublica.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff72d6c5e2eb4a83ec9afa042648ee1e75f8dc7ec848907d6ba

    DO MÉRITO Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Braz Daniel Pamplona, Izaias Alberto Santos e Benê Rodrigues Oliveira.
    A parte autora narrou que os réus eram servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e que diante de suas atribuições tinham acesso ao Sistema de Pagamentos de bolsas auxílio do Programa Universidade sem Fronteiras, tendo incluído, entre os anos de 2010 e 2011, de forma ilícita, na lista de pagamentos, pessoas que não eram beneficiárias do Programa de Bolsas, sendo que o dinheiro era desviado para os próprios servidores. Tais fatos foram averiguados por meio de Comissão de Sindicância que constatou o pagamento irregular das bolsas e a

    responsabilidade dos réus, com a demissão deles. Pugnou assim, diante da conduta dolosa, pela devolução de R$151.953,61 que foram desviados dos cofres públicos pelos réus.
    O réu Benê Rodrigues Oliveira foi declarado revel.
    A sentença julgou procedente o pedido de ressarcimento do Estado do Paraná e condenou os réus a restituírem os valores desviados.
    Trata-se, o caso em tela, de responsabilidade civil subjetiva. Sobre o tema, afirma Carlos Roberto Gonçalves:

    A teoria clássica, também chamada de teoria da culpa ou subjetiva, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na culpa. A prova da culpa (em sentido lato, abrangendo o dolo ou a culpa em sentido estrito) passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável.1

    Necessário, se faz portanto, o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: ato ou conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa.
    Em relação aos fatos narrados, como bem colocado na sentença, os desvios são incontroversos pois além da prova documental anexada aos autos, os réus confessaram os desvios. Assim restam comprovados o dano do Estado do Paraná, a conduta ilícita dos réus, bem como o nexo de causalidade.
    Das alegações postas em sede de apelo percebe-se que os réus buscam desconstituir o elemento culpa a fim de afastar a responsabilização.

    1 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: parte geral, v. 1. São Paulo: Saraiva.
    2003. p. 450-451.

    Contudo, sem êxito.
    Perceba-se que em se tratando de responsabilidade civil, o elemento culpa lato sensu, distingue-se em dolo e em culpa strictu sensu. Sobre o dolo, importante doutrina se traz a lume:

    Tanto no dolo como na culpa há conduta voluntária do agente, só que no primeiro caso a conduta já nasce ilícita, porquanto a vontade se dirige à concretização de um resultado antijurídico ­ o dolo abrange a conduta e o efeito lesivo dele resultante -, enquanto que no segundo a conduta nasce lícita, tornando-se ilícita na medida em que se desvia dos padrões socialmente adequados. O juízo de desvalor no dolo incide sobre o resultado. Em suma, no dolo o agente quer a ação e o resultado, ao passo que na culpa ele só quer a ação, vindo a atingir o resultado por desvio acidental de conduta decorrente de falta de cuidado. (…) À luz desses princípios, pode-se definir o dolo com sendo a vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem.2

    Tem-se, assim, que o dolo se trata de elemento volitivo inclinado a produção de um ato ilícito. Ainda que no âmbito moral, como defendem os apelantes, não tivessem a intenção de causar danos ao erário por pretenderem devolver os valores desviados, o dolo na ação se encontra presente, pois na qualidade de servidores tinham plena consciência da ilicitude da conduta que estavam cometendo.
    Tampouco se pode amenizar o dolo dos réus comparando o caso em tela a outros casos de corrupção que assolam o país. A conduta ilícita que traz dano à Administração Pública, mormente por aqueles que tem o dever legal de zelar pelo interesse público deve ser sempre reprimida. Veja-se, por analogia, que as Cortes Superiores, por exemplo, não aplicam aos crimes de peculato o princípio da

    2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas.
    2003. p. 31.

    insignificância, diante do valor do bem jurídico tutelado: o patrimônio público.
    Outra não pode ser a interpretação desse Relator em relação aos danos materiais e a responsabilidade civil, razão pela qual entendo que correta a sentença, não sendo caso, assim, de sua modificação.

    Por estas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

    Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Guimarães da Costa, sem voto, e dele participaram o Desembargador Cláudio de Andrade e a Juíza Substituta de 2º grau Ângela Maria Machado Costa.

    Curitiba, 14 de fevereiro de 2017.

    LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE

    Juiz Substituto em Segundo Grau

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