9:09A fatura mensal da internet móvel

por Cláudio Henrique de Castro

A teles que prestam serviços de internet móvel cobram a mensalidade do consumidor e não demonstram a entrega da velocidade contratada, de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

O Estado do Espírito Santo promulgou uma lei que previa justamente esta obrigação para as teles.

A associação nacional das operadoras de celulares e a associação brasileira de concessionárias de serviço telefônico fixo ajuizaram uma ação junto ao Supremo Tribunal Federal para que a lei fosse julgada inconstitucional, isto é, não as obrigasse a fornecer esses dados aos consumidores.

O tiro saiu pela culatra.

O STF julgou que é constitucional a lei estadual que obriga as empresas a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Assim, todos os estados  podem editar normas que prevejam essa transparência para os consumidores, bem como, o Congresso Nacional e a ANATEL podem ratificar isso, sem nenhum custo adicional aos consumidores. Mas, como sempre, há um sono profundo nesse assunto legislativo.

Isso tudo porque há instabilidade no fornecimento de dados oferecidos pelas teles, tanto nos aparelhos celulares, quanto na telefonia fixa.

Se a empresa não fornece a velocidade de internet que promete, há negligência do serviço, isto é, cobra-se um volume de dados que não é efetivamente fornecido.

Há sites que medem a velocidade de acesso à internet, mas daí o consumidor tem que acessar a todo momento esse serviço, apesar de ter o direito de saber exatamente se a velocidade contratada foi obedecida ou não pela operadora.

No caso de cobrança indevida do plano contratado, ações judiciais pelo Brasil afora têm condenado as operadoras. No Rio de Janeiro um consumidor obteve 5 mil reais de indenização da Telemar; no Mato Grosso do Sul o Tribunal de Justiça condenou a Telefônica Brasil em 10 mil reais.

Nesses casos, os danos são presumidos e a prescrição é de três anos, isto é, o consumidor tem esse prazo para reclamar em juízo.

Pelas regras da Anatel, falhas de conexão superiores a 30 minutos dão o direito ao desconto proporcional na fatura do mês seguinte. Além disso, o consumidor não pode esperar mais que 1 minuto para ser atendido no call center da tele e, o reparo do serviço, deve ser realizado no período máximo de 48 horas.

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