por Claudio Henrique de Castro
No dia 17 de março o Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu ao Ministério da Saúde no sentido de que a excepcionalidade da pandemia autoriza que o Brasil assuma mais riscos para adquirir vacinas contra a covid-19.
O Ministro Relator entendeu que, considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há impedimento jurídico, a partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, para que o Estado Brasileiro aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras.
Da mesma forma, a limitação ou exoneração da empresa fornecedora quanto ao dever de indenizar os cidadãos em razão de danos causados pelas vacinas, de modo que a obrigação pelo pagamento seja assumida, total ou parcialmente, pelo Poder Público, foi analisada pelo Tribunal como permitida, diante dos desafios excepcionais da pandemia.
Em ambos os casos, da limitação da responsabilidade contratual e exoneração do dever de indenizar, a repactuação dos riscos deve ser suportada pelo Estado brasileiro se esta condição estiver sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e for requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor, de terceiros e situações de ofensa à ordem pública.
Em resumo, o Brasil não pode opor condições diferentes às indústrias químicas produtoras da vacina, que não vem sendo praticadas pelo mercado internacional. Deve suportar as obrigações contratuais em prol da aquisição das vacinas para combater a pandemia.