por Claudio Henrique de Castro
A lei paulista 10.883/2001 exigiu itens de segurança em caixas eletrônicos e instituições financeiras. O então governador Geraldo Alckmin ajuizou ação contra a lei estadual junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que o estado de São Paulo não tinha competência para disciplinar este assunto.
O STF julgou, de forma unânime, a improcedência da ação do inconformado ex-governador e afirmou que o Estado de São Paulo pode exigir itens de segurança para as caixas de eletrônicas e instituições financeiras que deixam os consumidores, em muitos casos, à sua própria sorte.
Em matéria de bancos o PSDB paulista parece que é especialista: há denúncias de depósitos milionários em bancos suíços e nas Bahamas. Segundo a Operação Lava-Jato, as propinas, cerca de 121 milhões de reais, envolvem o Rodoanel e as gestões tucanas naquele estado.
A recente decisão do STF garante a autonomia dos entes federativos para legislar a respeito do assunto em matéria de segurança pública e segurança de bancos e caixas eletrônicos.
A lei paulista se baseou no art. 24 da Constituição Federal e no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao pretender reduzir, na medida do possível, os riscos à integridade dos usuários diante do atual contexto de aumento da violência, que já não está mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional. O relator considerou, assim, que a matéria diz respeito à segurança pública e, com isso, há competência estadual para legislar.
Portanto, as Assembleias Legislativas estaduais podem – e devem, inovar na disciplina de aparatos e exigências de segurança em favor dos consumidores no que diz respeito à caixa eletrônicos, espalhados em estabelecimentos comerciais e, também, na arquitetura mínima das instituições bancárias, em favor dos usuários.
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