18:44A nova regulamentação do porte de armas

por Claudio Henrique de Castro

           A chamada “flexibilização” do porte e posse de armas na nova Instrução Normativa (I.N.) 174 da Polícia Federal não trouxe nenhuma novidade, mas faltou prever uma série de questões que ainda estão em aberto. Os avanços foram em relação aos treinos apenas.

            A questão das quatro armas já estava prevista no Decreto 9.847/2019 e tantas outros itens foram repetidos.

A IN 174, em alguns pontos, foi mais restritiva.

           Para os “cidadãos comuns”, os requisitos são os mesmos. Nos termos do art. 34 da IN devem demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou por ameaça à sua integridade física.

Este risco e a ameaça a que se refere o artigo devem ser concretos e atuais, não bastando a mera alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial, o que deixa ainda mais discricionária a apreciação.

Faltou prever que o porte é por pessoa – e não vinculado à arma. Ainda, a possibilidade da substituição da arma no porte e não de um novo porte em razão da nova arma.

Não teve flexibilização alguma.

Juízes e promotores não precisarão se submeter aos mesmos testes das “pessoas comuns”. Advogados e outras profissões de risco não foram previstos expressamente. Também não foram descritos os critérios objetivos para se aferir este risco profissional para se deferir ou não os pedidos de porte e posse.

As alterações foram superficiais e as restrições continuam as mesmas.

Em resumo: mais do mesmo.

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