por Claudio Henrique de Castro
- Tudo começou com a Medida Provisória (MP) 925 de março de 2020 isentava os consumidores de penalidades contratuais caso cancelassem voos por conta diante da pandemia.
- A MP foi convertida pelo Congresso Nacional na lei 14.034 de 5 de agosto de 2020 e trouxe regras desfavoráveis aos consumidores e, claro, benéficas às empresas aéreas.
- Por exemplo: se houver o cancelamento do voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, “sempre que possível”, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem custos,
- Quer dizer, se não conseguir reacomodar, azar dos consumidores, terão apenas direito ao reembolso. A lei não prevê indenização por este fato.
- Enquanto pela MP o consumidor poderia cancelar o voo sem penalidade, no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020, agora a lei permite a cobrança de penalidades do consumidor pelo seu pedido de cancelamento.
- O consumidor pode ficar com o crédito da passagem em até 18 meses, antes o prazo era de 12 meses, mas fica pendurado na empresa aérea.
- Assim, ele paga as penalidades (taxa de embarque e custos extras), sem se utilizar do serviço. Em resumo, foi legalizado o enriquecendo sem causa para as aéreas, que o Código Civil proíbe e o Código de Defesa do Consumidor define como cláusula abusiva.
- A única regra favorável ao consumidor é que, no cancelamento de voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências perante a emissora do cartão de crédito, esta restituição deverá ser feita em até sete dias, contados da solicitação, salvo se o consumidor optar em ter créditos junto à companhia.
- Parcela significativa dos consumidores se valeram da regra da Medida Provisória 925 que os isentava de penalidades, e como a lei não pode retroagir, não poderão ser cobrados por isto. A questão é se os consumidores ficaram com os créditos ou pretendem transferir suas viagens, daí poderão sofrer a pretensão da cobrança de penalidades pela nova lei, mas não são devidas pois o fizeram sob a vigência da MP que não previa penalidades.
- Foi incluída uma pegadinha na lei que diminui os danos extra-patrimoniais em decorrência da falha na execução do transporte tentando excluir os danos morais ou tabelados por tratados e convenções internacionais, pelo novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.