De um amigo do blog:
E o advogado de Bolsonaro, velho conhecido aqui no Paraná, não será preso conforme o Código Penal?
Favorecimento pessoal
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.