13:25O direito à felicidade

por Claudio Henrique de Castro

Tivemos uma Constituição estrangeira vigendo no Brasil, quando foi promulgado o decreto de 21 de abril de 1821, mandando observar no Brasil, temporariamente, até entrar em vigor a Constituição em elaboração perante as Cortes de Lisboa. Era a Constituição Espanhola de 1812, que afirmava no seu art. 373 que todo espanhol tem o direito de representar nas Cortes ou ao Rei para reclamar a observância da Constituição.

Ela consagrava um modelo liberal de Constituição, que durou apenas 2 anos pois na Espanha, até que Fernando VII restaurar o regime absolutista.

Esta Constituição Espanhola consagrava também a divisão dos Poderes, em legislativo, executivo e judiciário, e a liberdade de imprensa, ideias da Revolução Francesa.

No Brasil, após 24 horas, o decreto de 22 de abril de 1821 – ab-rogou a Carta espanhola, foi a nossa mais curta Constituição.

Historicamente, cumprir a Constituição e as leis sempre foi um problema para as nossas tradicionais elites do atraso, neste segmento incluem-se desde os escravocratas, até os “defensores da justiça e da moralidade”.

O ato de chamar a população para descumprir a Constituição, exaltar ditaduras e desafiar os poderes constituídos caracteriza-se em grave tentativa da quebra das regras do jogo constitucional.

As instituições devem reagir contra estes ataques, pois o povo tem o direito fundamental à felicidade.

Temos o direito à erradicação da pobreza e das desigualdades sociais e regionais e o direito à participação popular, nestes direitos consagra-se o direito de sermos felizes, isto é, de não nos submetermos a regimes tirânicos, autoritários e antidemocráticos.

Chama-se República a felicidade de participar de forma livre na renovação constante e periódica dos atores constitucionais.

Fora disto, não existe Constituição, nem felicidade ̶ há apenas uma fachada de Direito.

Claudio Henrique de Castro

O Brasil teve uma Constituição estrangeira quando foi promulgado o decreto de 21 de abril de 1821 que determinava isso, temporariamente, até entrar em vigor a que estava em elaboração perante as Cortes de Lisboa. Era a Constituição Espanhola de 1812, que afirmava no seu art. 373 que todo espanhol tem o direito de representar nas Cortes ou ao Rei para reclamar a observância da Carta.

Ela consagrava um modelo liberal, que durou apenas 2 anos pois, na Espanha, Fernando VII restaurou o regime absolutista.

Esta Constituição Espanhola consagrava também a divisão dos Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário, além da liberdade de imprensa – ideias da Revolução Francesa.

No Brasil, ela durou 24 horas, pois o decreto de 22 de abril de 1821 revogou a carta espanhola. Foi a nossa mais curta Constituição.

Historicamente, cumprir a Constituição e as leis, sempre foi um problema para as tradicionais elites, as do atraso. Neste segmento incluem-se desde os escravocratas, até os “defensores da justiça e da moralidade”.

O ato de chamar a população para descumprir a Constituição, exaltar ditaduras e desafiar os poderes constituídos caracteriza-se em grave tentativa da quebra das regras do jogo constitucional.

As instituições devem reagir contra estes ataques, pois o povo tem o direito fundamental à felicidade.

Temos o direito ao fim da pobreza e das desigualdades sociais e regionais e o direito à participação popular. Neles,  consagra-se o direito de sermos felizes, isto é, de não nos submetermos a regimes tirânicos, autoritários e antidemocráticos.

Chama-se República a felicidade de participar de forma livre na renovação constante e periódica dos atores constitucionais.

Fora disso, não existe Constituição, nem felicidade – há, apenas, uma fachada de Direito.

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