por Claudio Henrique de Castro
Os poderes executivo e Legislativo são eleitos e, por meio de procedimentos, instalam discussões de projetos de leis que, ao final são regularmente promulgados e entram em vigência. Eles foram eleitos e representam mais de 210 milhões de brasileiros.
Por meio de um despacho, um ministro do Supremo Tribunal Federal, suspende a lei federal ou até emenda à Constituição. Ele representa sozinho o saber jurídico de mais de 210 milhões de brasileiros.
Na Constituição temos o art. 97 que prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No art. 102, inciso I, alínea p, está prevista a competência do Supremo Tribunal Federal, que deveria zelar pela Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade – e julgar pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.
Não há nenhum dispositivo constitucional que preveja o poder de cautela de um ministro sozinho para suspender leis inconstitucionais. A Constituição é explícita em afirmar que aquela Corte é o Supremo Tribunal Federal, entenda-se o colegiado.
As leis ordinárias 9.868/1999 e 9.882/1999 que asseguram este poder, antes confirmado pela jurisprudência do próprio Supremo.
O Projeto de Lei 7.104/2017 propõe restringir este descomunal poder solitário, que acontece sem consulta ao pleno e sem o quórum da maioria absoluta de seus membros.
Há também projetos de Emendas Constitucionais (16 e 77/2019) que preveem mandado a prazo certo, contenção do poder liminar dos ministros e fixam o limite de 70 anos para aposentadoria compulsória dos seus membros.
No caso de o Supremo rejeitar uma emenda à Constituição,ou uma lei, por entendê-las inconstitucionais, podemos ter um mecanismo de disparo de referendo popular, por meio do Congresso Nacional, mediante determinada maioria qualificada ou não dos membros.
Assim, o Congresso poderia desafiar determinadas decisões daquela Corte e remetê-las ao referendo popular, revertendo-as.
Fala-se no poder contra-majoritário do STF, no sentido de que maioria temporárias poderiam subverter valores constitucionais. Mas… e a democracia, onde fica?
Várias pesquisas no mundo confirmam que os juízes com fome tendem a condenar os acusados – e após as suas lautas refeições tendem a absolve-los.
Estamos, portanto, sob o manto da sorte da alimentação dos ministros que fizeram, recentemente, uma licitação para compra de comidas requintadas e bebidas premiadas para eles próprios e seus comensais.
É o momento de se discutir a imposição da colegialidade no Supremo Tribunal Federal e reduzir este superpoder monocrático dos seus ministros, sob pena de abalo à frágil democracia brasileira, ainda em construção.
Uma decisão que afaste a constitucionalidade das leis deve ser exclusivamente colegiada e com quórum da maioria absoluta de seus integrantes, assegurando-se a colegialidade da Corte Constitucional.