15:42Nada é por acaso

por Claudio Henrique de Castro

Ricardo Alvim, até há pouco ministro da Secretaria Especial da Cultura, anunciou a criação de prêmio de artes. No vídeo divulgado ontem em rede oficial do governo federal, há uma paráfrase de um discurso do ministro nazista Joseph Goebbels. Ele foi demitido, mas o que fez, não.

Com um penteado aparentemente com creme gel alisador (antiga gomalina), suas feições e aparência lembram, ligeiramente, o semblante do referido ministro de Hitler.

Perfeitamente enquadrado com o retrato do chefe do executivo atrás e uma cruz ao lado. A música de fundo é de da ópera Lohengri, de Richard Wagner, o preferido do regime nazista e seu terrível idealizador.

A lei 9.459/1997 tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e no seu art. 20 prescreve:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de e raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (grifamos)

A questão é definir o conceito de símbolo. Apesar de não termos a suástica nazista temos a cópia do discurso nazista e um fundo musical que se associa diretamente ao nazismo.

Para Teixeira de Freitas “symbolo” é qualquer representação.

Portanto, as estéticas discursiva e musical são símbolos nazistas.

Assim, pode-se entender como representativo do nazismo o discurso que copia e cola trechos do ministro da propaganda nazista e ao fundo uma ópera de Wagner citada no livro “Mein Kampf” de Hitler. Wagner foi um antissemita e cultivava a suposta superioridade da raça ariana, em síntese, o germanismo. Milhões de pessoas foram mortas e torturadas pelo nazismo. As maiores vítimas foram os judeus (6 milhões de mortos).

Está claríssima a possibilidade de investigação penal quanto a tipificação do crime previsto nos §§ 1º e 2º do art. 20 da lei 9.459/1997 e, por consequência, impõe-se a abertura de inquérito penal para se apurarem as responsabilidades.

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