por Claudio Henrique de Castro
A lei nº 13.770, publicada no dia 20 de dezembro de 2018 e que entra em vigor 180 dias após esta data, garante às pacientes portadoras de câncer a reconstrução em cirurgia plástica da mama afetada pela doença.
Esta determinação diz respeito à obrigação do custeio pelas operadoras e os planos privados de assistência de saúde.
Se a paciente não puder efetuar a cirurgia imediatamente após o procedimento, poderá aguardar até ter condições clínicas para fazê-la.
Também é previsto o direito aos procedimentos de simetrização da mama e de reconstrução do complexo auréolo-mamilar integral na cirurgia plástica reconstrutiva.
No Sistema Único de Saúde (SUS), esta regra existe há 5 anos, mas o índice de reconstrução é baixo – e a fila de espera é de cinco anos.
A lei que disciplina o procedimento no SUS (nº 9.797/99), não estabelece a abrangência das duas mamas (Fonte G1), o que, no nosso entender, é ilegal, pois a reparação é do conjunto de mamas e não apenas da afetada pela enfermidade.
Com efeito, apenas 20% das mulheres afetadas pelo câncer de mama são submetidas à cirurgia reparadora.
No Brasil há 57 mil novas ocorrências e 14 mil mortes ao ano (Fonte Agência Brasil).
O procedimento restaurador deve abranger as duas mamas, pois se trata de uma obrigação de cunho estético e reparador.
A cirurgia estética implica na obrigação do resultado. Assim, no caso de erro médico, que corresponde ao insucesso no resultado, há a presunção de culpa do médico.