por Claudio Henrique de Castro
Tornaram-se comuns as entrevistas de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de Presidentes de tribunais estaduais e juízes de primeiro grau nos meios de comunicação.
Quando há alguma novidade em processos de interesse da mídia, formam-se filas para as entrevistas.
A Presidente do STF, ministra Carmem Lúcia, informou no dia 26/11/2017 que é favorável à revisão do foro privilegiado pois isto agilizará a Lava Jato (Estadão). Em 30/01/18, ela afirmou que rediscutir a possibilidade de prisão de condenados de segunda instância iria apequenar o STF (Folha de SP).
O ministro Luiz Fux (STF), em 09/11/17 (Folha de SP), disse que não tem sentido candidato com denúncia concorrer.
Algumas entrevistas ainda são obtidas em off, isto é, sem gravações formais ou divulgação dos nomes dos ministros ou juízes entrevistados, segundo informam jornalistas que atuam no Distrito Federal.
Depois das entrevistas em on, magistrados tornam-se celebridades, ganham os noticiários nacionais. É como se dessem uma resposta à “opinião pública” em julgamentos que estão para acontecer ou em casos que chegarão aos tribunais superiores.
Jornalistas experientes arriscam prever o placar dos julgamentos pelas entrevistas que colhem e opiniões já manifestadas na imprensa.
Com efeito, a Constituição prevê que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). Exatamente o devido processo legal dispõe que o julgamento não pode ser prévio ao exame do processo, senão teremos um tribunal de exceção o que é vedado pela Constituição (art. 5º, XXXVII), que ocorre quando o Tribunal possui um juízo de convicção anterior à apreciação do caso, das provas e das razões das partes.
Dito isto, será que uma intensa agenda de entrevistas, com a emissão de opiniões sobre assuntos que estão em julgamento, é possível em nosso Direito?
A Lei Complementar 35/1979 no art. 36, III prevê que é vedado, isto é, proibido ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Assim, está claro que os ministros ou juízes de primeiro grau devem ter muita extrema cautela e até mesmo silenciarem em entrevistas que concedem periodicamente aos meios de comunicação, justamente pela proibição da lei e das garantias de imparcialidade previstas na Constituição.
No caso de descumprimento do dispositivo, o magistrado não deve participar do julgamento no qual opinou.
Se a opinião for posterior, tratando-se do voto que proferiu em julgamento passado, isto também pode interferir em novos julgamentos que possam chegar ao tribunal, com outros argumentos, o que pode inibir o juiz na alteração do seu posicionamento.
A questão é que nenhum órgão do Poder Judiciário está acima do STF – ele erra ou acerta, por último.
A melhor postura do magistrado é a dúvida, que somente é esclarecida pela leitura atenta do processo e de todas as suas nuances. Manifestar-se antes disto e publicamente não é adequado e não garante a imparcialidade do julgamento.