por Célio Heitor Guimarães
Peço licença para me retratar perante o distinto público, antes que caia sobre a minha cabeça a fúria dos deuses do Olimpo. Na semana passada, ao maldizer a conduta e o voto do ministro Gilmar Mendes, no deplorável julgamento da chapa Dilma-Temer, pelo TSE, dei graças aos céus por ainda existirem juízes como Herman Benjamim, Rosa Weber e Luiz Fux. Urge que eu retire da relação o citado Fux.
Depois do escrito e publicado, arrependi-me, pois me lembrei de que o indigitado ministro Luiz Fux não pode nem deve ser apontado como exemplo de julgador. Foi bem na discussão da legalidade da eleição do preemedebista acoplado à petista, mas tem, na carreira judicante, alguns nódulos que emporcalham a sua trajetória.
Cito apenas um, suficiente para justificar a retirada do meu louvor: a decisão de s. exª. de conceder, nos idos de 2014, o auxílio-moradia para toda a magistratura federal, seguida da investida da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) pleiteando a extensão do belo benefício a todos os juízes do Brasil – o que, de fato, ocorreu, com a ajuda do Conselho Nacional de Justiça.
Essa bondade é um dos absurdos que enodoam e desonram a toga dos eminentes magistrados, desgastando-a, sobretudo, perante a opinião pública – fato, aliás, reconhecido por boa parte dos próprios beneficiados.
Como observou na época o jornalista Rodrigo Deda, na falecida edição impressa da Gazeta do Povo, a concessão do ministro Fux começou por descumprir a emenda constitucional 19/1998, introdutora do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, que impede membros de poderes de receber qualquer outra vantagem adicional remuneratória que não seja o vencimento.
Fux, não obstante, por via tortuosa, vislumbrou um inexistente caráter indenizatório no auxílio-moradia, imune, portanto, aos efeitos do § 4º, ao limite salarial, a desconto previdenciário e à cobrança de impostos. Ora, indenizatório, como o próprio nome está a dizer, significa indenização, ressarcimento por prejuízo causado ou recebido. Além do que, pressupõe tempo determinado, finito. Bem diferente do caráter pretendido pelos eminentes magistrados e deferido pelo ministro Fux. E assim os homens da capa preta passaram a perceber (e continuam percebendo) um acréscimo remuneratório, indiscriminado e pré-fixado, independente, inclusive, do fato de já possuírem residência própria.
Quer dizer, com seu contorcionismo decisório, o exmo. Ministro Fux não apenas vitaminou os holerites de magistrados, procuradores, membros do Ministério Público e conselheiros dos tribunais de contas, esses últimos agraciados em nome de uma tal de “simetria”, como atropelou a lei maior e prestou um enorme desserviço à sociedade brasileira que paga a conta.
Por isso, não pode nem deve ser citado como exemplo de julgador e seu nome é deletado do texto por mim escrito e aqui publicado em 13 de junho corrente.
Perdoe-me pela impropriedade, mestre Zé Beto. Na minha idade, apesar do cuidado, isso às vezes acontece. Esqueci-me de que uma pessoa não pode ser julgada por um único ato e que é sempre temerário elogiar homens públicos e autoridades, ainda que usem togas ou becas.
Sobre o fato, não esqueçamos que a decisão do min. Fux foi proferida em sede liminar, portanto, não é definitiva. Todavia, há irregularidade grave no fato de o min. Fux não pautar o julgamento do mérito ação pelo plenário, ou seja, o processo encontra-se em repouso necrológico no gabinete do ministro desde 2014, embora exista norma interna no STF que coibir tal situação. Decisão liminar não pode durar para sempre!!
Dependendo da matéria, no excelso STF pode, meu caro Juarez.