por Claudio Henrique de Castro
Estão nos primeiros documentos históricos “as cartas de doações e forais de capitanias” o embrião da impunidade de Portugal para o nascente Brasil.
Consta naquele documento que criminosos, ainda que já condenados por sentença até em pena de morte, excetuados somente os crimes de heresia, traição, sodomia e moeda falsa, estariam homiziados se fossem morar no Brasil (1).
Nas Ordenações Afonsinas de 1446, no livro V, havia 121 títulos de crimes (2) e nas Ordenações Manuelinas, de 1521, outros 113 títulos de crimes (3). Desta forma, a anistia para criminosos na colônia foi ampla e generosa.
O perdão das penas estava inscrito nas Sete Partidas medievais e se dava por diversas razões, dentre as quais, vencer os inimigos do rei (4).
Assim, a empresa colonial perdoou praticamente todos os crimes.
Na época das capitanias, os criminosos constituíam o maior número de habitantes europeus em terras brasileiras (5).
Na sequência, nas Ordenações Filipinas de 1603, havia a previsão no livro 5, títulos 112 e 113, das coisas que se não podiam levar fora do Reino sem licença do Rei e que não se tirasse ouro nem dinheiro para fora do Reino (6).
Adiante, no Código Penal do Brasil Império de 1830, havia o crime de suborno do art. 133, que narra o verbo criminoso como “deixar-se corromper”. Em comentários ao código, o Desembargador Paula Pessoa, em obra de 1877, anotava que subornar alguém era engajá-lo por sedução, a fazer alguma coisa contra o seu dever (7).
Depois do referido código de 1830, houve evolução na matéria por meio de códigos penais e atualizações posteriores de 1890, 1832, 1940 e 1984.
Finalmente, a Constituição de 1988 previu no art. 37 o inovador princípio da moralidade administrativa.
Desde o nosso início histórico de anistia para criminosos até o princípio constitucional da moralidade, avançamos sensivelmente em quase quinhentos anos de história e muitas leis.
Mas, em resumos, temos mandamentos constitucionais que ainda não se refletem na realidade jurídica, política e institucional no Brasil.
Temos a previsão do bem jurídico constitucional da moralidade, mas vivenciamos um estado imoral e por vezes, amoral, onde a corrupção brota nas instituições e se perdeu o assombro pela impunidade.
Banaliza-se o recebimento de dinheiros provenientes de propina e corrupção aos detentores de grandes e pequenos postos no Estado brasileiro. É o que lemos em jornais e semanários.
Será que ainda nos ronda nos palácios do poder o emblemático D. Pedro, descrito por Oliveira Martins como títere coroado nas mãos de Andrada? Este D. Pedro, arrogante, colérico, despótico por temperamento, por sangue e por educação, que não tinha a força que faz os imperadores e muito menos a inteligência dos estadistas? (8)
Faltam-nos estadistas, suficientes políticos ou homens públicos sérios, pessoas de bem, gente engajada em combater a corrupção e a impunidade no Brasil, que rejeitam privilégios e são pela coletividade?
Conseguimos chegar num momento histórico no qual as instituições vão funcionar e cumprir a Constituição ou apenas teatralizá-la?
O tempo vai nos responder.
Notas
1. MARTINS JÚNIOR, J. Izidoro. História do Direito Nacional. Rio de Janeiro. Typographia da Empreza Democratica Editora, 1895, p. 263.
2. AFONSINAS, Ordenações. Livro V. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, edição fac-simile de 1792.
3. MANUELINAS, Ordenações. Livro V. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, edição fac-simile de 1797.
4. SANCHÉZ-ARCILLA, José. Las Siete Partidas (El libro del fuero de las leyes). Alfonso X, el Sabio. Título XXXII, Madrid: Editorial Reus, 2004, p. 982.
5.TRÍPOLI, César. História do Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1936, p. 90.
6. FILIPINAS, Ordenações, Livro V. Lisboa, 1792.
7. PESSOA, V. A. de Paula. Código Criminal do Império do Brasil anotado até o fim de 1870, Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1877, p. 224.
8. MARTINS JÚNIOR, idem, p. 253.
Buenas, a partir do momento que as mais altas instâncias do judiciário opta e filosofa por passar por cima da Constituição oferecendo-se prebendas contra o conceito do subsídio, quereremos o quê? Futuro? Quá! Esse país ainda tá pra nascer como país e nação…
Estamos vendo (será que estamos?) como é difícil tirar os safados e corruptos dos seus cargos e mandatos. Temos exemplos em outros países de governantes ou mandatários que preferiram renunciar a não enfrentar um processo de perjúrio (as penas da lei com todas as consequências) ou que preferiram se matar a não passar pelo devido processo legal (a condenação moral infamante frente à sociedade que reprova a falta). E aqui mentem, mentiram e mentirão descaradamente e sem constrangimento e o pior continuam nos cargos e mandatos; logo mais, pularão a outros cargos e mandatos e só depois, muito depois, quiçá virá o judiciário a julgar prescritos ou caducos os seus crimes. É ou não é uma republiqueta de bananas onde vivemos, sem lei, sem alma.
Obrigado pelos comentários, sempre inteligentes e profundamente críticos, abraço a todos, para aprofundar o tema: http://issuu.com/claudiohenriquedecastro/docs/jeitinho_no_direito_administrativo_
No País do “não dá nada mesmo” só pode ser deste jeito mesmo. Hoje, para o meu e o teu escândalo, segundo as estatísticas uma mulher foi morta por motivo torpe, ciúme ou outra bestialidade qualquer, e daí cara pálida, o criminoso sabe que se não for pego na hora, se entrega de braço dado com o adivogado, paga a fiança e vai para casa. Ou para o bar tomar umazinha, a final de conta ninguém é de ferro. Enquanto vivermos no País do “não dá nada mesmo” a coisa não vai mudar nunca mesmo.