12:53Justiça nega suspensão da divulgação da pesquisa Ibope pedida por Greca

O juiz eleitoral Marcelo Wallbach Silva indeferiu o pedido de liminar de Rafael Greca (PMDB) que pretendia impugnar a divulgação da pesquisa do Ibope sobre a intenção de voto para a prefeitura de Curitiba. Confira:

Autos nº 1227-52.2012.6.16.0001

Vistos.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu Procurador regularmente constituído, ajuizou a presente Impugnação de Pesquisa Eleitoral com pedido Liminar contra Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda e Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A, relatando, em síntese, que em 09 de setembro do corrente ano a primeira representada registrou pesquisa eleitoral a ser realizada entre os dias 09 e 14 de setembro de 2012; não foram incluídos todos os candidatos na encosta, em simulação para segundo turno; o art. 3º da Resolução/TSE nº 23.364/2011 determina que todos os candidatos devem constar da pesquisa; apenas os candidatos Ratinho Junior, Gustavo Fruet e Luciano Ducci aparecem nas perguntas; não se pode alegar haver diferença entre o primeiro e segundo turno; as pesquisas eleitorais servem como alteradores da realidade, influenciando a intenção dos eleitores; colocar apenas três candidatos como figurantes para o segundo turno, seria diminuir suas chances reais, falseando a realidade. Se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Citou doutrina e jurisprudência. Pede a concessão da medida liminar a fim de suspender a divulgação da pesquisa. Requer, também, a notificação da parte representada, a manifestação do Ministério Público e, ao final, a procedência da representação com a proibição definitiva da divulgação da pesquisa.

É o breve relatório. Decido.

Em que pesem os argumentos apresentados pelo ilustre procurador da parte representante, não vislumbro dos autos elementos suficientes para dar guarida à tese levantada na inicial.

Desde logo cabe destacar que a empresa realizadora da pesquisa, ao efetuar o registro da pesquisa eleitoral junto ao site do Tribunal Superior Eleitoral, deu pleno cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução/TSE nº 23.364/2011, posto que consignou na pesquisa a ser divulgada o nome de todos os candidatos que se encontram registrados e que concorrem ao cargo de Prefeito deste Município, conforme se pode aferir, inclusive, pela documentação trazida aos autos pela própria parte representante, e especialmente pelos documentos acostados às fls. 14 e 20 dos autos.

Neste ponto, tem-se que a pesquisa ora atacada está em perfeita sintonia com a legislação pertinente à matéria.

O argumento de que a não inclusão do nome do representante em eventual segundo turno torna a pesquisa irregular, não encontra qualquer amparo legal.

Note-se que em momento algum a legislação eleitoral, bem assim a Resolução que trata das pesquisas eleitorais determina que na hipótese de segundo turno devam constar o nome de todos os candidatos que disputam o primeiro turno, máxime porque redundaria em um questionário extremamente extenso, na medida em que seria necessário inserir perguntas sobre o confronto de cada um dos candidatos contra cada um dos demais, resultando, no caso específico de Curitiba, em um número de 28 (vinte e oito) perguntas.

Ora, é claro que esse tipo de consulta foge por completo do escopo principal da pesquisa que, por certo, é verificar a intenção de votos dos eleitores para o primeiro turno das eleições, apenas fazendo menção ao segundo turno em razão de resultados outros que indicam os três candidatos mais mencionados.

Desta forma, inexistem elementos para a concessão da medida liminar pretendida, eis que nenhuma ilegalidade da pesquisa foi apontada pelo representante.

Pelo exposto, denego o pedido de liminar formulado por Rafael Valdomiro Greca de Macedo contra Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. E Sociedade Rádio Emissora Paranaense S/A.

Nos termos do art. 17 da Resolução/TSE nº 23.364/2011 e art. 8º da Resolução/TSE nº 23.367/2011, notifique-se a parte representada para apresentar defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de exarar parecer conforme disposto no art. 12 da Resolução/TSE nº 23.367/2011.

Comunicações e diligências necessárias.

Intimem-se.

Curitiba, 12 de setembro de 2012.

Marcelo Wallbach Silva

Juiz Eleitoral

3 ideias sobre “Justiça nega suspensão da divulgação da pesquisa Ibope pedida por Greca

  1. Jorge Mazon

    Justiça não faz justiça. Greca está certo, pois o Ibope tenta polarizar a eleição de Curitiba indicando segundo a pesquisa feita por eles quem deverá ir para o segundo turno. Todo mundo sabe da força que a pesquisa tem de induzir o povão. Se Beto impugnou na última eleição todas as pesquisas e Ducci continua impugnando as pesquisas que não lhe agradam, Greca tem sim todo o direito de solicitar a impugnação de pesquisas que tentam tirá-lo do segundo turno. Este juiz é um hipócrita e mal intencionado. Tenho certeza disso.

  2. Santana Zulu

    Mas Zé, daonde o Greca tirou que pode ir para o segundo turno? Acho que ele anda ouvindo muito as … deixa queto.

  3. antonio carlos

    O tamanho do ex-prefeito é proporcional a esperança dele em um milgare de última hora. E se acontecer algo extraordinário que impeça os seus rivais de irem para uma seguda rodada? Milagres acontecem, e é deste tipo de milagre que o candidato está a espera. Talvez morra esperando, porque a esperança é a última que morre. ACarlos

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