por Cláudio Henrique de Castro
O Supremo Tribunal Federal – STF disciplinou os critérios para responsabilização de empresas jornalísticas que divulgarem acusações falsas.
Em entrevistas ao vivo, o veículo não pode ser responsabilizado por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado. Mas, para isso, deverá assegurar à pessoa a quem for falsamente atribuída a prática de crime o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.
A empresa jornalística só poderá ser responsabilizada civilmente se for comprovada sua má-fé, caracterizada pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração ou por evidente negligência na apuração da informação, sem que seja dada a possibilidade de resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório.
Também ficou estabelecido que o veículo poderá ser responsabilizado caso o conteúdo com a acusação falsa não seja removido de plataformas digitais por iniciativa própria ou após notificação da vítima.
Se for constatada a falsidade, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais sob pena de responsabilidade.
Por fim, resta a pergunta: como ficam as redes sociais comerciais, que são grandes grupos econômicos internacionais sem compromisso com a verdade e sem ao menos empregar jornalistas para gerarem milhões de informações dispersas e com duvidosa veracidade?