9:59As “emendas PIX” e o TC do Paraná

O Tribunal de Contas do Paraná informa:

Compete ao TCE-PR fiscalizar aplicação de recursos recebidos por “emendas Pix”

Entendimento, que vale para o Estado e municípios, está contida no Prejulgado nº 35, recém-aprovado pela Corte. Definição está em conformidade com orientação dada pelo TCU no ano passado 

O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) definiu que compete ao órgão de controle a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos pelo Estado e pelos 399 municípios paranaenses via emendas parlamentares individuais feitas por meio de transferências especiais, as quais podem ser identificadas no orçamento, mas não trazem detalhes sobre o objeto ou a área do gasto – mais conhecidas como “emendas Pix”.

A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno da Corte ao aprovar o Prejulgado nº 35, a partir da instauração do processo nº 474335/23, decorrente do recebimento de relatório de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) a respeito do assunto.

Na ocasião, a fiscalização do órgão federal detectou problemas relativos a repasses do tipo feitos para os municípios paranaenses de Capanema, Marialva, Maringá, Medianeira, Missal, Santa Cruz de Monte Castelo e São Miguel do Iguaçu. Ao todo, as transferências auditadas somaram cerca de R$ 5 milhões.

A deliberação do TCE-PR está em conformidade com orientação adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no ano passado, segundo a qual cabe aos TCs dos estados e municípios a avaliação sobre a legalidade do processo de alocação dessas “emendas Pix” pois, embora consistam em recursos de origem federal, elas são empregadas por entes estaduais e municipais.

 

Prejulgado

O texto aprovado pelos conselheiros também prevê que os procedimentos da fiscalização a ser realizada pelo TCE-PR a respeito da aplicação dos recursos provenientes das “emendas Pix” serão definidos pela Presidência e pela Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) da Casa, de acordo com o artigo 122, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) e do artigo 151-A, inciso I, do Regimento Interno da instituição.

Destacou-se no Prejulgado nº 35 que, até que se firme convênio específico sobre o assunto com o TCU, o TCE-PR verificará as proibições que estão dispostas no parágrafo 1º do artigo 166-A da Constituição Federal – relativas à impossibilidade do emprego das verbas transferidas em despesas com pessoal ou encargos do serviço da dívida –, bem como a obrigação detalhada no parágrafo 5º do mesmo dispositivo – de que 70% dos recursos recebidos sejam aplicados em despesas de capital.

Além disso, a nova jurisprudência estabelece que, quando beneficiados com verbas originadas de “emendas Pix”, o Estado e os municípios do Paraná devem seguir os regulamentos e as determinações do TCU sobre a inserção de informações e documentos em sistemas próprios para a fiscalização de tais recursos, conforme o item 9.2.3 do Acórdão nº 518/23 – Plenário/TCU.

Os conselheiros ainda fixaram no texto o entendimento de que o TCE-PR “encaminhará informações, relatórios, representações e denúncias ao TCU quando a matéria tratar especificamente de competência daquele Tribunal”.

Finalmente, ficou definida a necessidade de se notificar o Ministério Público Estadual e a Justiça Eleitoral caso seja “constatada irregularidade ou suspeita de uso eleitoral indevido dos recursos oriundos de transferências especiais”.

 

Decisão

A redação proposta para o Prejulgado, apresentada pelo relator originário do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, recebeu algumas alterações redacionais sugeridas pelo voto divergente do conselheiro Maurício Requião, o qual acompanhou, na maior parte, o entendimento manifestado por Zucchi.

“Considerando que os prejulgados têm por objetivo fixar interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a importância da matéria de direito e de sua aplicabilidade de forma geral e vinculante, entendo ser incabível a fixação da tese utilizando termos meramente autorizativos”, afirmou Requião.

“Através de leitura sistêmica dos itens que compõem a proposta de prejulgado, observa-se que alguns deles veiculam comandos claros ao TCE-PR e aos entes federados, ao passo que os demais pontos parecem estabelecer mera faculdade a esta Corte, uma vez que apresentados na forma de autorização. No regime jurídico público, a discricionariedade é exceção, posto que a competência exterioriza um dever”, complementou o conselheiro.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 14/2024, concluída em 1º de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2363/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 8 do mesmo mês, na edição nº 3.268 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo nº: 474335/23
Acórdão nº: 2363/24 – Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei nº 8.666/1993
Entidade: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Relator:

Conselheiro Maurício Requião Mello e Silva

2 ideias sobre “As “emendas PIX” e o TC do Paraná

  1. Irineide

    A festa come solta. No Brasil até fiscais deveriam ser fiscalizados, ainda mais quando se trata de dinheiro, sempre existe um jeitinho. Afinal de contas os tribunais são compostos em sua maioria por indicações de políticos, ou são políticos cuidando do galinheiro….
    O Brasil nasceu corrupto e morrerá corrupto se alguém tentar impedir vira senador.

  2. Olho Vivo

    Muito se fala do judiciário, mas tem o CNJ
    Criticam o MP mas tem CNMP
    E os TCs quem olha ?

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