por Claudio Henrique de Castro
O consumidor marca um exame e os atendentes do laboratório ou da clínica médica perguntam: – É convênio ou é particular?
Se for particular, pronto!, o exame é na hora. Se for por convênio, agendamento fica para quando abrir um espaço na agenda.
É comum em clínicas, hospitais e consultórios fazerem essa pergunta para o consumidor-paciente e a resposta é diferenciada.
Até as salas de espera podem ser diferentes: sem filas para o atendimento de quem paga. Essa segregação pela qual passam os consumidores-pacientes é legal?
O art. 5º da Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei e sem quaisquer distinções. O inciso XLI determina que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e a saúde está incluída nisso.
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, e não admite diferenças. O código também proíbe a publicidade discriminatória – e os serviços de saúde enquadram-se nessa vedação.
A prioridade na fila do atendimento de saúde deveria se resumir basicamente nas hipóteses de graus de emergência e não quanto a categoria de pagamento do serviço.
Também é vedado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva – e a discriminação entre convênio e particular gera essa pressão, ou seja, de forçar os consumidores a pagarem o atendimento particular por “vantagens” que lhes apresentem.
O tema é da Agência Nacional de Saúde que deveria extinguir esse apartheid no atendimento de saúde, algo que contraria frontalmente o que está na Constituição e ao Código de Defesa do Consumidor.
Nada melhor que a fila da vacinação como exemplo, onde, quando chega sua hora de imunização, lhe falam: “Deixe seu braço relaxado”. Esse é o modelo mais democrático do mundo, o nosso Sistema Único de Saúde – SUS.