por Claudio Henrique de Castro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança de dívida de jogo contraída em países onde essa atividade é legal pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil.
Foi julgada uma dívida superior a US$ 1 milhão que foi contraída por um brasileiro em torneio de pôquer em cassino de Las Vegas, nos Estados Unidos.
Entendeu-se que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado.
Diversos tipos de jogos são permitidos no Brasil, como loterias e raspadinhas. Assim, é razoável a cobrança relacionada a um jogo regulamentado no local em que os fatos ocorreram, mesmo no exterior.
Há uma equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança.
Mais ainda: nosso Código Civil proíbe o enriquecimento sem causa e protege a boa-fé.
A vedação do art. 50 da Lei de Contravenções Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não foi o caso da dívida lícita contraída no exterior, onde o jogo é permitido pela legislação estrangeira.
Há uma frase icônica em Las Vegas que diz: “O que acontece em Vegas fica em Vegas.”
Nesse caso, contudo, não ficou apenas lá.
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