por Cláudio Henrique de Castro
A divulgação de propaganda de produtos e serviços para crianças e adolescentes tem poucos limites no Brasil – e quase nenhuma regulação.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou legal uma lei estadual da Bahia que visa proteger a saúde delas (ADI 5631).
A lei proíbe a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e foi julgada constitucional.
Segundo o relator, em 2010 a Organização Mundial da Saúde (OMS) adotou uma série de recomendações, baseadas em evidências científicas, dirigidas aos Estados, para que regulem a publicidade de bebidas não alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares.
A OMS recomenda que os locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade que englobam também gorduras trans, açúcares ou sódio. Entre esses locais estão escolas e suas imediações, clínicas e serviços pediátricos, eventos esportivos e atividades culturais.
A restrição imposta pela lei baiana promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição.
É possível aplicar restrições à liberdade de expressão comercial, especialmente no ambiente escolar, pois o direito dos fabricantes de veicular informações sobre seus produtos, inclusive dirigidas às crianças, não é absoluto, de modo a inviabilizar restrições à publicidade, desde que impostas de forma proporcional.
Ainda sem uma lei nacional, a publicidade voltada a crianças e adolescentes é useira e vezeira em incentivar o consumo deste tipo de alimentos e bebidas dentre outros produtos e serviços inadequados e sem a devida informação.