Da assessoria de imprensa da Alep
Projeto de Traiano estabelece penalidades para quem furar a fila da vacina contra Covid
Um projeto apresentado hoje (15) pelo deputado Ademar Traiano (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, também assinado pelos deputado Luiz Cláudio Romanelli (PSB), 1º secretário, e pelo deputado Alexandre Curi (PSB), estabelece punições aos que furarem a fila da vacina contra o coronavírus. O projeto, define as penalidades a serem aplicadas àqueles que não cumprirem a ordem de vacinação “dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional ou estadual de imunização contra Covid-19”.
O Projeto de Lei, segundo Traiano: “visa estabelecer medidas administrativas de penalização para os casos de descumprimento das regras de vacinação de combate à COVID-19. O projeto prevê punições também para o agente público que propiciar o desrespeito a fila da vacina”. O deputado lembrou também que: “Até o mês de fevereiro de 2021, o Estado do Paraná já totalizou mais de dez mil óbitos e mais de quinhentos mil casos de Coronavírus. Diante deste quadro é preciso coibir, rechaçar e punir os chamados “fura-fila”, que colocam em risco milhares de vidas”.
O presidente da Assembleia destacou que “a proposição visa evitar que alguns indivíduos usem de privilégios, poder político ou financeiro para receber a imunização antes do previsto pelo plano de vacinação e estabelece as penalidades a serem aplicadas”. Traiano especificou os casos que podem ser alvo de medidas punitivas e as punições que deverão ser aplicadas em caso de constatação de abusos. Podem ser penalizados nos termos desta Lei:
“I – o agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como os seus superiores hierárquicos, caso
comprovada a ordem ou o consentimento;
II – a pessoa imunizada ou o seu representante legal.
Art. 2° As penalidades a serem aplicadas nos termos desta Lei são as seguintes:
I – multa de até 220 UPF/PR (duzentas e vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), para o agente público responsável pela aplicação da vacina, bem como para os seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou o consentimento;
II – multa de até 440 UPF/PR (quatrocentos e quarenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), para a pessoa imunizada ou para o seu representante legal;
III – multa de 880 (oitocentos e oitenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), quando o imunizado for agente público.
Art. 3o A aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I – deve se dar por meio de processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;
II – não impede a aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente;
III – não se aplica em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 4o Devem ser veiculadas campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito à ordem de prioridade estabelecida nos planos nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19.
Art. 5o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
E as otoridades? Quem controla?