15:58Do juiz eleitoral para o deputado Boca Aberta: fofoqueiro biltre

Em decisão no âmbito da Justiça Eleitoral, o que o juiz Jamil Riechi Filho escreveu sobre o deputado federal Boca Aberta (ler íntegra abaixo):

Observação pessoal:

Como já destaquei nunca falei ou tive qualquer contato pessoal com o mesmo.
É cediço e notório que o referido senhor se popularizou por sua estultícia, seja para iludir incultos seja para alimentar sua súcia. Este Magistrado e sua família não se enquadram nestas duas categorias.
Então, o referido senhor trás aos presentes autos exemplo de sua qualificação, ou seja, gera mexerico e dele pretende se locupletar.
Ora, a fofoca como diz o Papa Francisco é pior do que o coronavirus. Pergunto e respondo: qual efeito prático, fato jurídico daquele arrevesso? Nenhum, tanto que ficou restrito ao mesmo e sua súcia.
Soma-se ao lapso temporal do referido arrojo, 2017. Ora, é repugnante que o referido senhor somente agora trouxe esta notícia, pergunto e respondo: Será por que já não seja alcançado por ação reparatória? Muito provável.
Então, o referido senhor repentinamente se lembrou deste fato, agora quando este Magistrado atua na Justiça Eleitoral, declarando-se meu inimigo. Respeito sua escolha pessoal, mas repilo como Magistrado porquanto, pessoalmente, não sou inimigo do referido senhor, apenas ignoro-o ou quando muito dedico-lhe a atenção devida aos biltres.

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600056-04.2020.6.16.0042 / 042ª ZONA ELEITORAL DE LONDRINA PR
REPRESENTANTE: PARTIDO LIBERAL – LONDRINA – PR – MUNICIPAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARYANNE LOPES MARTINS – PR91027-A
REPRESENTADO: EMERSON MIGUEL PETRIV, MATHEUS VINICCIUS RIBEIRO PETRIV
Advogado do(a) REPRESENTADO: ZENO BETTONI BORTOLOTTI – PR5746200-A Advogado do(a) REPRESENTADO: ZENO BETTONI BORTOLOTTI – PR5746200-A
SENTENÇA
Vistos.
Reporto-me ao relatório e a decisão liminar como parte do relatório desta sentença e ratifico a presente representação contra Deputado Federal Boca Aberta Emerson Miguel Petriv e Deputado Estadual – Mateus Viniccius Ribeiro intentada pelo Partido Liberal – PL – Comissão Provisória Municipal de Londrina, todos devidamente identificados, por realização de propaganda eleitoral irregular nos termos do Artigo 39, §11 da Lei 9.504/97, requerendo ainda aplicação de multa, especificamente, utilização de carro de som antes do período regular.
A liminar foi indeferida, sem notícia de recurso
Os representados apresentaram defesa com duas preliminares: suspeição deste Magistrado e a inépcia do pedido inicial, diante pedido genérico e no mérito rebatem a pretensão, reconhecendo a responsabilidade pelo veículo, contudo, sua
utilização decorre das atividades parlamentares dos suplicados sem interferência na disputa eleitora municipal.
O douto Promotor de Justiça exarou parecer pela procedência da representação e aplicação de multa.
É o relato, em síntese.
DECIDO.
Desde logo, cumpre vincar que apresento manifestação referente a suspeição, como forma de evitar a semeadura de nulidade, embora, sua natureza equivocada e em dissonância a regular legislação processual atinente.
A exceção requer rito e forma próprios, os quais não foram observados.
Todavia, como o deputado federal Boca Aberta faz afirmações desconexas da realidade jurídica, permito-me algumas observações: pessoal e jurídica.
Observação pessoal: Como já destaquei nunca falei ou tive qualquer contato pessoal com o mesmo.
É cediço e notório que o referido senhor se popularizou por sua estultícia, seja para iludir incultos seja para alimentar sua súcia. Este Magistrado e sua família não se enquadram nestas duas categorias.
Então, o referido senhor trás aos presentes autos exemplo de sua qualificação, ou seja, gera mexerico e dele pretende se locupletar.
Ora, a fofoca como diz o Papa Francisco é pior do que o coronavirus. Pergunto e respondo: qual efeito prático, fato jurídico daquele arrevesso? Nenhum, tanto que ficou restrito ao mesmo e sua súcia.
Soma-se ao lapso temporal do referido arrojo, 2017. Ora, é repugnante que o referido senhor somente agora trouxe esta notícia, pergunto e respondo: Será por que já não seja alcançado por ação reparatória? Muito provável.
Então, o referido senhor repentinamente se lembrou deste fato, agora quando este Magistrado atua na Justiça Eleitoral, declarando-se meu inimigo. Respeito sua escolha pessoal, mas repilo como Magistrado porquanto, pessoalmente, não sou inimigo do referido senhor, apenas ignoro-o ou quando muito dedico-lhe a atenção devida aos biltres.
Observação jurídica:
DETERMINO seja juntada aos autos certidão de inteiro teor desta Zona Eleitoral, com a transcrição de todas as manifestações deste Magistrado em todos os feitos em que o referido deputado é parte autora ou parte requerida.
Desde logo, causa estranheza o comportamento dos causídicos. Quando os mesmos insistiram em “despachar pessoalmente” (vide certidão) com este Magistrado buscando, inclusive, apoio na OAB Londrina, foram atendidos imediatamente. Agora, quando levantam uma tese estapafúrdia em petição absolutamente diversa do rito especial conferido à
exceção de suspeição, escondem-se na referida peça teratológica.
Rejeito a irrogada suspeição e aduzo estar a cumprir o meu dever jurisdicional, tão-somente.
O artigo 135 do C.P.C. aponta ser fundada a suspeição se houver amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes, se alguma delas for credora ou devedora do juiz ou de alguém a ele ligado por parentesco, se for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de algumas das partes ou se vem a subministrar meios para atender às despesas do litígio, se for interessado no julgamento e, finalmente, se tiver motivo íntimo que lhe arranhe a imparcialidade ou a isenção, hipótese em que o deverá declarar.
Pelo que se depreende do confuso pleito a suspeição deste Juiz de Direito se daria pelo fundamento do referido deputado no ano 2017 ter produzido mexerico num posto médico desta cidade. Apenas para informar e honrar minha filha amada, a mesma é servidora pública municipal concursada, médica plantonista e não merece ter seu nome utilizado indevidamente.
Ora, a alegação é fruto de miopia jurídica ou dificuldade de ler o que está escrito.
As concepções jurídicas do julgador não podem ser objeto de suspeição e não se pode pensar em instituir um estilo padrão de presidência e julgamento de processos, uma vez que juízes se distinguem uns dos outros pelo temperamento, pela constituição e também pela formação.
A respeito é clara a reflexão de BENJAMIN NATHAN CARDOZO:
“Muitas vezes perturbei-me, nos meus primeiros anos de exercício da magistratura, ao descobrir quão pouco navegado era o oceano sobre o qual eu embarcara. Busquei certeza. Fiquei oprimido e desanimado quando cheguei à conclusão de que esta busca era de pouca conseqüência. Estava tentando alcançar a terra firme de normas estabelecidas e determinadas, o paraíso de uma justiça que se manifestaria a si própria por meio de indícios mais claros e imperativos do que os seus pálidos e fracos reflexos em meu espírito e consciência vacilantes…
“Amadurecido, vi que o processo em seu apogeu não é descobrimento, mas criação…
“Já falei das forças de que os juízes confessadamente se valem para dar forma e conteúdo a seus julgamento … Profundamente abaixo da consciência estão outras forças, as simpatias e antipatias, as predileções e prevenções, o complexo de instintos, emoções, hábitos e convicções que fazem o homem, seja ele litigante ou juiz… Tem havido certa insinceridade na maioria das discussões do tema, ou melhor, talvez, na recusa de discuti-lo, como se os juízes, pelo fato de estarem sujeitos às limitações humanas, não fossem dignos de respeito e confiança…
Gostamos de imaginar o processo da justiça como friamente objetivo e impessoal…
“Podemos figurar a tarefa do juiz, se isso nos agradar, como a de um tradutor, que lê sinais e símbolos, vindos de fora. Não cometeremos tal tarefa, no entanto, a homens cujo espírito não esteja absorvido e cheio de amor pela linguagem que devem ler…
“… A experiência do juiz, se acompanhada daquilo que se chama temperamento judicial, auxiliará, até certo ponto, a emancipá-lo de suas próprias aversões e prevenções. Ajudá-lo-á a alargar o grupo a que são devidas as suas fidelidades subconscientes. Estas, porém, nunca se extinguirão inteiramente enquanto a natureza humana for o que é … As
excentricidades dos juízes se equilibram … (“A natureza do processo” e “A evolução do direito”, Ajuris, Porto Alegre, 1.978, 3a ed, tradução de Leda Boechat Rodrigues, págs. 151, 152, 155, 156 e 157).
A posição do juiz advém do exame dos autos, na oportunidade de proferir sua sentença. Não precede ao exame dos autos. É depois da leitura, do exame que vem a se definir, no processo, qual a orientação que imprime a sua decisão.
Nada nos autos está a indicar que este magistrado tenha incorrido em ato objetivo de suspeição ou impedimento; apenas está a praticar atos de direção do processo, que conduzem ao julgamento da causa.
O referido deputado limita-se a supor que de atos de direção do processo, exercidos pelo juiz na forma da lei, pudessem concluir por sua parcialidade, mas tal não ocorre, em absoluto.
Ao que verte dos autos este magistrado limitou-se a praticar atos processuais passíveis de recursos, sem comprometimento de sua isenção como juiz natural da causa.
Não se vislumbra, desta forma, qualquer dos motivos elencados nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil para acolhimento de exceção, ainda que o postulante tivesse ajuizado o pleito corretamente.
Dos atos judiciais noticiados não se extrai o comprometimento subjetivo do magistrado que viesse a caracterizar a falta de isenção
Em outras palavras, não se materializa a propalada parcialidade do julgador, mas apenas o exercício regular de sua atividade jurisdicional, sempre passível de correção pela parte mediante a interposição do recurso processual cabível e oportuno.
No entanto, por desconhecimento técnico, ou por outros motivos menos louváveis, o referido deputado pretende servir-se indevidamente deste tipo de expediente como sucedâneo daquele, pois para que se caracterize a parcialidade do juiz, não basta que este decida reiteradamente contra a pretensão de um dos demandantes, mas é indispensável que as determinações judiciais sejam movidas por interesses outros, que não o simples convencimento do magistrado que as proferiu.
Uma coisa jamais fará presumir a outra.
Nesse sentido tem se posicionado nossos Pretórios:
“Para afastar-se um juiz da direção do processo, por suspeição, exige-se a produção de provas robustas e firmes, não se podendo considerar meras alegações de parcialidade desprovidas de provas. O eventual erro praticado pelo Juiz na direção do processo ou, até mesmo, ilegalidade, quando subverta as regras processuais, de per si, sem que estejam presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 da Lei Processual, não caracteriza suspeita de parcialidade” (RF 314/109).
Também no âmbito do Egrégio STJ há precedentes no mesmo sentido, merecendo transcrição os seguintes julgados:
“Ao juiz é dado decidir a lide a partir de seu livre convencimento, sem que isso implique em parcialidade. Ademais, os atos jurisdicionais são passíveis de correção pela via recursaT (EDcl no REsp n° 429.713/SP, rela Mina Eliana Calmon);
“A excipiente acoima o Magistrado de parcialidade, uma vez que os seus requerimentos são todos indeferidos, enquanto que, ao reverso, os do réu costumam ser acolhidos. Ora, tal alegação não significa, por si só, que o MM Juiz de Direito seja efetivamente interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes (art 135, V, do CPC) Claro está que, proferida uma decisão interlocutória pela autoridade judiciária, dela caberá o recurso competente, previsto na lei processual. Este é o controle judicial estabelecido pelo sistema legal para coibir a ocorrência de eventual irregularidade na tramitação dos feitos a que se refere a ora recorrente” (Resp n° 319.970/CE, rei. Min. Barros Monteiro).
De resto, para que se caracterize a parcialidade do juiz, não basta que este decida ainda que reiteradamente, contra a pretensão da parte. É indispensável que as determinações judiciais sejam movidas por interesses outros, que não o simples convencimento do magistrado que as proferiu, circunstância que não se evidencia nos autos.
Assim, reitero o cumprimento da determinação anterior, não acolho a pretensa suspeição e deixo de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral por não cumprir a regra processual específica.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico, muito embora a solução alcance parte do julgamento do mérito propriamente.
A representação trás os elementos fáticos e jurídicos expostos corretamente, levando a compreensão da parte requerida, do Judiciário e do Promotor de Justiça.
Há facilidade de compreender a representação atinente a propaganda eleitoral irregular, especialmente, antes da homologação de candidaturas e da propaganda autorizada.
Concluo para o caso em tela, ante o quadro probatório produzido, a inocorrência da propaganda irregular a ensejar multa.
Como bem delineado no parecer Ministerial, diante as características específicas do processo eleitoral, o ajuizamento de representação eleitoral deve trazer elementos capazes de sustentar a sua procedência. Não é o caso dos autos.
As fotos e os vídeos não se mostram suficientes para comprovar a propaganda irregular, antecedente ao período autorizado, para o pleito municipal em especial diante as condições dos representados: ambos são deputados.
Não há quadro probatório, in casu, dos representados agirem como pré candidatos atuando como se candidatos fossem, visando influir diretamente na vontade dos eleitores,
Assim, a distinção entre a prestação de contas decorrentes de mandatos e a propaganda irregular exige cabal demonstração.
A propaganda eleitoral consiste na divulgação de ideias e opiniões, visando captar a simpatia do eleitorado e obter-
lhe o voto. O objetivo da propaganda eleitoral é angariar votos.
A maior dificuldade consiste em identificar a propaganda eleitoral antecipada. Isso porque os políticos buscam, a todo instante, manter-se em evidência, como forma assegurar suas eleições futuras. Isso porque faz parte da atividade política o proselitismo. O difícil justamente é saber quando o proselitismo político transmuda-se na propaganda eleitoral.
Como já afirmaram Alberto Rollo e Enir Braga, em “Comentários à Lei n° 9.100,de 1995”: “O que a lei coíbe não é o proselitismo político, mesmo que ele traga, ínsito emseu bojo, o interesse no voto futuro. O que a lei coíbe é a propaganda com o pedido de voto, concomitante.”.
Não há como evitar que os políticos se relacionem com o seu eleitorado. Esse contato direto é essencial à democracia, porquanto permite que os eleitores sejam informados das atividades de seus representantes e as fiscalizem. Como já disse há algum tempo, com propriedade, a Subprocuradora RaildaSaraiva, em parecer encampado pelo voto do Min. Diniz de Andrada (JTSE, vol. 6, n° 3, p.89/102): “… pessoalmente entendo que os políticos sempre agem com a intenção de expandir seu eleitorado – de angariar votos, no presente ou no futuro.”.
No Acórdão n° 20.570, da lavra do Tribunal Regional do Paraná restou consignado que: A propaganda eleitoral ilícita há que ser aquela em que o pré-candidato atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em
situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda.
Neste momento, destaco outra vez ao fato objeto desta lide, não se configura a quebra do princípio igualitário, destacado pelo Agente Ministerial.
Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, RATIFICO os termos da tutela antecipada, para JULGAR IMPROCEDENTE a presente representação.
Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça.
P.R.I.

4 ideias sobre “Do juiz eleitoral para o deputado Boca Aberta: fofoqueiro biltre

  1. SERGIO SILVESTRE

    Eu já acho que os 80 mil que votaram nessa desgraça e seu rebento quase despentelhado,teriam que serem processados e pagar uma multa por ignorância extrema.

  2. CELIO RIBEIRO

    era melhor ter perdido a ação do que ganhar uma tremenda “mijada” dessa. Parabéns ao Douto Magistrado, lavou a alma daqueles que são achincalhados nos processos. Que vergonha dos colegas que assinaram a defesa do i. Deputado. Deveriam eles, terem mais respeito pela pessoa do Juiz. Alegar e não provar e o mesmo que nada alegar e ainda passar recibo de idiota.

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