O Tribunal de Contas do Paraná informa
STJ nega recurso e põe fim a questionamento sobre eleição de Camargo
Julgamento encerra recursos contra processo de eleição de conselheiro do Tribunal de Contas pela Assembleia, ocorrido em 2013.
Em julgamento realizado na noite de segunda-feira (29), o Superior Tribunal de Justiça colocou fim ao questionamento sobre a eleição, pela Assembleia Legislativa, de Fábio Camargo para o posto de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), ocorrida há quase sete anos atrás. Em voto proferido pela ministra Assusete Magalhães, o STJ negou provimento a recurso em mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proposto por Max Schrappe, que declarou a legitimidade do processo de escolha realizado pela AL.
O TJ-PR havia se manifestado que a eleição – realizada em 15 de julho de 2013 – estava dentro dos parâmetros legais porque era exigida maioria simples e também porque Camargo obteve a maioria qualificada, considerando que o quórum era de 52 deputados, e não 54. Fábio foi eleito para ocupar a vaga aberta com a aposentadoria de Hermas Brandão.
Serenidade
Camargo, que atualmente ocupa a vice-presidência do TCE, afirmou ter recebido com tranquilidade a decisão do STJ. “Sempre aguardei com serenidade o julgamento de todos os recursos que foram apresentados ao judiciário, embora em nenhum momento os questionamentos tenham influenciado em minha atuação na fiscalização das contas públicas”, destacou. O conselheiro foi defendido pelos advogados Igor Tamasaukas e João Antonio Sucena Fonseca.
A ministra acatou parecer do Ministério Público Federal que foi pela rejeição do recurso, destacando que “no caso em tela, falece ao recorrente a legitimidade ativa ad causam para a impetração do mandado de segurança. Vale dizer, ele não é titular do suposto direito líquido e certo invocado e que o legitimaria a figurar no polo ativo da demanda”.
E acrescenta: “Claro está que o direito postulado não pertence ao recorrete, que postula direito alheio, sem respaldo para tanto. De igual modo, sobressai a inutilidade do provimento jurisdicional por ele pleiteado, na medida em que não conseguiu demonstrar a contrapartida que lhe traria o deferimento da pretensão. Falta-lhe, pois, legitimidade ad causam e interesse processual de agir”.
Isso me lembra o quadro de Chico Anysio…Armando Cascata e seu filho Cascatinha….”meu garoto….meu pai pai”