Decisão:
26. Isto posto, defiro a liminar pleiteada para suspender a decisão cautelar exarada pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná nos autos do Processo no 309660/20 (sustação de pagamentos que tenham como origem a Lei Municipal n.o 15.627/2020), deliberação essa que deve contar com o referendo deste Órgão Especial na forma dos incisos IV e V do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal mediante a aplicação subsidiária autorizada pelo art. 467 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça .