por Claudio Henrique de Castro
As fraudes mais comuns em contratações com o poder público normalmente contam com a concordância dos agentes da administração que enriquecem com estes recursos quando são liberados.
A fraude mais comum é quando o edital da contratação pública é redigido pela empresa que pretende ser contratada, descrevendo seu objeto.
Pode ocorrer que grupos de empresas se reúnam previamente e simulem a concorrência prevista no edital, daí entram as subcontratações para a divisão dos recursos. Sempre há uma porcentagem maior na obra para contar com atrasos nos pagamentos e as propinas que estão embutidas.
Expediente presente nas licitações são os aditivos que são os acréscimos para o chamado ‘reequilíbrio contratual’, aquele que embute verbas que serão distribuídas aos agentes públicos. Ocorre a contratação em valores impraticáveis e, após, produzem-se aditivos para contemplar esta distribuição de valores – tudo previamente combinado.
A fraude comum é na contratação direta, sem licitação nenhuma. Por uma questão emergencial, o agente público contrata seus parceiros comerciais e fica mais fácil o recebimento dos recursos e o superfaturamento da obra ou serviço.
Na modificação do contrato com a alteração da previsão das obras, incluem-se cláusulas financeiras benignas que embutem valores ao longo do dele. A mais alta geralmente fica no final da empreitada.
Os contratos tendem a ser bianuais, combinando com os ciclos eleitorais.
Em tempos de pandemia, a Medida Provisória 961 de 6 de maio de 2020 aumentou valores para contratação, permitiu o pagamento antecipado de contratos desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou propicie significativa economia de recursos; e a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
As exceções não foram para obras relacionadas com o combate da pandemia, mas para todas as obras e contratações. Aproveitou-se o momento para abrir, de forma ampla, as contratações e mais um universo de fraudes.
O resultado da alteração legislativa é que todas as contratações, independentemente das emergências de contratações para combater a pandemia, podem se valer destas cláusulas excepcionais.
Há uma abertura na permissão de pagamento antecipado de contratos desde que represente condição indispensável para obter o bem. Neste aspecto basta a combinação das empresas para que somente forneçam mediante pagamento antecipado, contando a administração com a sorte para que o bem seja realmente entregue e possua as qualidades prometidas.
Nas compras internacionais poderia ter sido prevista a custódia contratual mediante a entrega do bem ou, no plano nacional, a custódia bancária.
Afinal o que é assegurar a prestação do serviço ou propiciar significativa economia de recursos. Qual o percentual disto? Silêncio.
Estes conceitos abertos na contratação em tempos de pandemia, resultam na abertura do leque de fraudes que podem ser perpetradas. Não é por acaso a volta triunfante do grupo político denominado Centrão, repleto de useiros e vezeiros, em práticas nada edificantes.
A utilização de empresas mães e filhas, coligadas, contratadas e subcontratadas com sócios sem patrimônio, desde a terceirização e a quarteirização de serviços são expedientes consagrados nas fraudes e, apesar disto tudo, a legislação nem a jurisprudência avançam para proibir tais práticas, ao contrário, gradativamente as liberaram.
A modalidade de “significativa economia” foi lançada para as contratações de municípios e estados, sem recursos e com escassez técnica para o combate à pandemia, por sua vez, a União lava as mãos, como Pilatos, numa bacia de milhares de vítimas.