por Claudio Henrique de Castro
Há uma tendência legislativa para que se considere a duração da pandemia de 20 de março a 30 de outubro de 2020 – isso nos termos do Projeto de Lei 1179/20 que está tramitando na Câmara Federal e já passou pelo Sendo Federal.
Neste período várias medidas de dirigismo contratual possivelmente serão adotadas, isto é, o poder público interfere nos contratos de massa e disciplina as situações de inadimplência.
Por exemplo: a recente lei estadual 20.187 de 22 de abril de 2020 no seu art. 3º:
Art. 3º. Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
§ 1° Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:
I – famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;
II – idosos acima de sessenta anos de idade;
III –pessoas diagnosticadas com Coronavírus – Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;
IV – pessoas com deficiência;
V – trabalhadores informais;
VI – comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.
§ 2° O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.
Dívidas bancárias e registros negativos em razão de inadimplência ainda não estão regulamentados, sequer avizinha-se uma preocupação com este tema. ´É como entrar na arena dos leões para negociar com o pires na mão.
Alguns bancos ofereceram suspensão da cobrança de prestações imobiliárias por 60 dias. Também no Paraná houve o Decreto 4530 de 20 de abril que determinou a suspensão de pagamento de empréstimos consignados.
Para os consumidores que podem entrar em inadimplência em razão da perda de ganhos em razão da quarentena e da paralisação das atividades econômicas, pode se alegar o advento do caso fortuito ou força maior que é previsto no Código Civil, que pode resultar em reequilíbrio contratual, além da suspensão de parcelas ou até a extinção do contrato, mas cada caso deve ser examinado de forma pormenorizada mediante a análise de um advogado.
Por enquanto o Congresso Nacional não editou normas protetivas específicas para a defesa dos interesses dos consumidores – e pelo jeito não editará tão cedo, tendo em vista os projetos que tramitam no Senado e na Câmara Federal.
Em tempos de pandemia a corda rompe sempre para a lado do mais frágeis em termos sociais e econômicos. Em resumo, e para variar, é o povo quem mais sofre.
Veja, por exemplo, a impossibilidade de quarentena dos trabalhadores dos serviços essenciais e dos moradores de comunidades que não possuem acesso a água, sabão ou moradia que possibilite o isolamento conforme as recomendações sanitárias.
A pressa em fazer a roda da economia girar pode resultar numa segunda onda de contaminações em muitos países europeus, com perda de vidas e a nova exaustão dos serviços de saúde, conforme recomendações da OMS e de renomados infectologistas.