7:23Os contratos em tempos de pandemia

por Claudio Henrique de Castro

Há uma tendência legislativa para que se considere a duração da pandemia de 20 de março a 30 de outubro de 2020 – isso nos termos do Projeto de Lei 1179/20 que está tramitando na Câmara Federal e já passou pelo Sendo Federal.

Neste período várias medidas de dirigismo contratual possivelmente serão adotadas, isto é, o poder público interfere nos contratos de massa e disciplina as situações de inadimplência.

Por exemplo: a recente lei estadual 20.187 de 22 de abril de 2020 no seu art. 3º:

Art. 3º. Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus – Covid-19.

§ 1° Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:

I – famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;

II – idosos acima de sessenta anos de idade;

III –pessoas diagnosticadas com Coronavírus – Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;

IV – pessoas com deficiência;

V – trabalhadores informais;

VI – comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.

§ 2° O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.

Dívidas bancárias e registros negativos em razão de inadimplência ainda não estão regulamentados, sequer avizinha-se uma preocupação com este tema. ´É como entrar na arena dos leões para negociar com o pires na mão.

Alguns bancos ofereceram suspensão da cobrança de prestações imobiliárias por 60 dias. Também no Paraná houve o Decreto 4530 de 20 de abril que determinou a suspensão de pagamento de empréstimos consignados.

Para os consumidores que podem entrar em inadimplência em razão da perda de ganhos em razão da quarentena e da paralisação das atividades econômicas, pode se alegar o advento do caso fortuito ou força maior que é previsto no Código Civil,  que pode resultar em reequilíbrio contratual, além da  suspensão de parcelas ou até a extinção do contrato, mas cada caso deve ser examinado de forma pormenorizada mediante a análise de um advogado.

Por enquanto o Congresso Nacional não editou normas protetivas específicas para a defesa dos interesses dos consumidores – e pelo jeito não editará tão cedo, tendo em vista os projetos que tramitam no Senado e na Câmara Federal.

Em tempos de pandemia a corda rompe sempre para a lado do mais frágeis em termos sociais e econômicos. Em resumo, e para variar, é o povo quem mais sofre.

Veja, por exemplo, a impossibilidade de quarentena dos trabalhadores dos serviços essenciais e dos moradores de comunidades que não possuem acesso a água, sabão ou moradia que possibilite o isolamento conforme as recomendações sanitárias.

A pressa em fazer a roda da economia girar pode resultar numa segunda onda de contaminações  em muitos países europeus, com perda de vidas e a nova exaustão dos serviços de saúde, conforme recomendações da OMS e de renomados infectologistas.

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