por Claudio Henrique de Castro
O Brasil integra a Organização das Nações Unidas (ONU). A Organização Mundial da Saúde (OMS) subordina-se e faz parte da ONU. Assim, o Brasil vincula-se às recomendações e às determinações da OMS.
As normas da OMS preveem que os governos têm responsabilidade pela saúde dos seus povos, a qual só pode ser assumida pelo estabelecimento de medidas sanitárias e sociais adequadas.
Também dispõem que, aceitando estes princípios com o fim de cooperar entre si e com os outros para promover e proteger a saúde de todos os povos, as partes contratantes concordam com a presente Constituição e estabelecem a Organização Mundial da Saúde como um organismo especializado, nos termos do artigo 57 da Carta das Nações Unidas.
No tratado que o Brasil assinou em 1946 constam os artigos 23 e 62, ou seja, que as recomendações devem ser respeitadas pelos países membros das quais devem apresentar relatório sobre as medidas adotadas.
Reza a Constituição no art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Dessa forma, o Brasil subordina-se a estas recomendações e determinações por imposição constitucional e pelos tratados internacionais celebrados.
Em se tratando da proteção e da defesa da saúde, a competência é concorrente, da União, dos Estados e dos Municípios (art. 24, XII C.F.), isto é, atuam em conjunto os três entes federativos.
Se houver conflito entre as normas da União, dos Estados e dos Municípios, qual regra prevalece?
Em recente decisão no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio (ADI 6343) afirmou que nesse momento deve ser implementada uma política governamental de alcance nacional e que as providências sejam tomadas a partir de dados científicos, e não de outros critérios.
Traduzindo a decisão do Ministro: cabe à União disciplinar de forma nacional as regras, desde que atue com critérios científicos. Neste sentido, opiniões anticientíficas e, acrescento, contrárias às determinações da OMS, devem ser consideradas ilegais, inconstitucionais e contrárias aos tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.
Portanto, se o Poder Executivo Federal editar normas anticientíficas e contrárias à OMS, especialmente quanto à pandemia que assola o mundo, estas “opiniões”, determinações e recomendações podem e devem ser descumpridas, de forma motivada, pela Administração pública brasileira, pelos Estados, pelos municípios e pela própria União.
O quadro é esse, a parcela privilegiada da população está em casa, só lamentando que os shoppings estão fechados e que a Saint-Germain não atende delivery, que não tem academia e pilates. Quanto sacrifício. Mas lá fora, no mundo real, o prejuízo à economia é imenso, sendo que só os USA vão desembolsar mais de um trilhão sómente pra remediar o estrago já feito na economia, sabe-se lá quantos trilhões mais pra tentar fazer o motor pegar de novo . Não afirmo que todos os países poderiam repetir o que se conseguiu, por exemplo, na Coréia do Sul, onde a identificação dos focos e isolamento seletivo surtiram efeito devido à aplicação maciça e extensiva de testes. Mas imaginem aqueles trilhões investidos em hospitais, equipamentos, pesquisa científica. E com o planeta funcionando.