Amigo do blog ficou curioso com a publicação da Lei nº 19.848, de 03 de maior deste ano, que Dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, destacou alguns artigos (ler abaixo) e concluiu: “É, pelo jeito só mudaram os nomes mesmo”.
Data 03 de maio de 2019
Dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá
outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 56. O art. 2º da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 2º Passam a integrar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável e do Turismo – Sedest, o Conselho Estadual do Meio Ambiente –
Cema e o Conselho de Cartografia do Estado do Paraná – CCEP. (NR)
Art. 57. O caput do art. 5º da Lei nº 10.066, de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º Cria o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, entidade autárquica, com
personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável e do Turismo – Sedest. (NR)
Art. 58. O caput do art. 1º da Lei nº 16.242, 13 de outubro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria o Instituto das Águas do Paraná, entidade autárquica dotada de
personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios e
autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração
Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável e do Turismo – Sedest.
Art. 69. Os arts. 12, 13, o caput do art. 14 e o art. 15 da Lei nº 14.889, de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Regulamento e a estrutura básica da autarquia ITCG serão
estabelecidos, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, em
prazo não superior a noventa dias contados da publicação desta Lei. (NR)
Art. 13. Transfere do Instituto Ambiental do Paraná – IAP para o ITCG, dois
cargos de provimento em comissão, de Chefe de Departamento, símbolo 1-C.
(NR)
Art. 70. O art. 2º da Lei nº 13.425, de 7 de janeiro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º Permanecem no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Sustentável e do Turismo–Sedest as atividades relativas à educação ambiental
e no âmbito do Instituto Ambiental do Paraná – IAP as atividades de análises e
pesquisas laboratoriais afetas ao meio ambiente, enquanto que passam a
integrar a esfera de competência do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia
do Paraná – ITCG, as atividades de terras, cartografia e regularização fundiária
das terras devolutas estaduais. (NR)
ANEXO II
DAS VINCULAÇÕES EXISTENTES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL DIRETA E INDIRETA
VIII – Vinculam-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do
Turismo:
a) Instituto Ambiental do Paraná – IAP
b) Instituto das Águas do Paraná – Aguasparaná
c) Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná – ITCG
d) Paraná Turismo – PRTUR.
Isso é o “novo”, vão anotando …
Edson Casagrande
Tulio Bandeira
Guto Silva
Ademar Traiano
Nelson Meurer
Fernando Giacobo
Borges da Silveira
Alceni Guerra
Nilso Sguarezzi
O sudoeste nos encanta com sabedoria