por Cláudio Henrique de Castro
Se há um projeto de alteração constitucional que retira da Constituição matéria e a coloca para ser definida em lei complementar ou lei ordinária, cujos quóruns de aprovação são mais fáceis e menores, temos uma fraude .
Isto por uma razão muito simples: este procedimento exclui do rol e importância constitucional e, segundo, retira-lhe o quórum especifico de matéria de emenda constitucional.
O projeto anticrime e a reforma da previdência encontram dois grandes vícios de origem; o primeiro diz respeito a matéria de emenda constitucional e se trata de projeto de lei, isto é, nasceu com vício de origem pois trata de direitos constitucionais e não direitos regulados simplesmente por lei. O segundo, remete a matéria para lei infraconstitucional, retirando do texto constitucional a regulação dos direitos previdenciários.
Os dois têm a pecha de inconstitucionais pois o anticrime (quem é a favor de algum crime?) e a reforma da previdência tratam de direitos e garantias individuais que não serão objeto de revogação, nos casos, respectivamente, a presunção de inocência e o direito ao trabalho digno, remunerado justamente, inclusive na aposentadoria.
No caso da previdência, há ainda a entrega aos bancos, os verdadeiros donatários do Brasil, os haveres previdenciários.
Então é o caso de revogar a Constituição e votar outra? Para isto teremos que ter uma eleição de Assembleia Nacional Constituinte e tudo mais.
Numa linguagem mais rebuscada, há em curso um processo de desconstitucionalização, ou de uma inconstitucionalidade por vício de iniciativa e de forma, ou simplesmente, leis e emendas que fraudam e atentam contra a Constituição, com a aparência de legalidade.
A justiça da televisão, das peças publicitárias, das mídias sociais é diferente da justiça constitucional.
Para se mudarem regras e normas constitucionais se exigem procedimentos previstos na própria Constituição, ou então o que há é burla.