por Claudio Henrique de Castro
Ao expor supostos autores de crimes, vítimas e seus familiares em notícias publicadas em jornais digitais, impressos, ou divulgadas em rádio e televisão, esses podem estar sujeitos a indenizações no plano moral e material. Motivo: exposição indevida em entrevistas, fotos ou gravações sem a autorização das vítimas e seus familiares. Tais fatos tem limites e podem ser restringidas pelos seus protagonistas.
É possível que a família preserve seu direito ao silêncio e intime os meios de comunicação para que eles não exponham as dores, o sofrimento e a intimidade das pessoas abaladas. Isso também vale para os suspeitos de crimes, que não podem ser tratados ou tidos como condenados sem o devido processo legal.
Os meios de comunicação e as redes sociais muitas vezes podem transpor os limites da vida privada, da honra e da intimidade das pessoas – e se o fizerem deverão indenizar suas vítimas.
Caso isto ocorra, é necessário notificar formalmente tais meios, ou determinadas pessoas, para que não invadam este espaço privado ou exponham imagens, filmagens ou gravações não autorizadas pelas pessoas envolvidas.
Tal garantia está na Constituição brasileira, pois são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito de indenização pelo dano material e moral decorrente da violação.
Por exemplo: a reparação de dano moral decorrente da publicação de fotografia não consentida pelos que figuram na imagem, não exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo.
O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Edições em trechos de entrevistas contam com julgados favoráveis ao entrevistado, que pode ser indenizado quando há a manipulação do conteúdo ou a deturpação do que falou.
Os comentários negativos em sites, blogs, ou jornais digitais, que são feitos no covarde anonimato sobre as pessoas com constam nas imagens ou na própria notícia, também podem ser objeto de indenização em desfavor das empresas ou indivíduos que os expõem.
No Brasil as vítimas de crimes ainda não têm o devido amparo por parte do Estado ou das empresas jornalísticas que, muitas vezes, expõem imagens e informações que somente poderiam ser divulgadas com a autorização expressa das vítimas ou de seus familiares.
Em alguns casos há inclusive a divulgação de processos em segredo de justiça que impõe sigilo de informações processuais e assim o direito à intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Isso é violado constantemente.
Também quando ocorre a exposição de menor de idade, sem a autorização dos responsáveis, isto é indenizável.
Os limites das notícias estão na exposição dos fatos e na opinião jornalística, livres e plurais, mas a Constituição Federal coloca limites que protegem a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas.