7:55A rapidez da Justiça Eleitoral

Do enviado especial:

José Domingos Scarpelini, que foi prefeito de Apucarana e deputado estadual, morreu em março passado, mas a ação que ele moveu contra os candidatos Roberto Requião e João Arruda em 2010 por abuso de poder econômico ainda está na fase de oitivas de testemunhas, como se vê abaixo na (re) publicação do TRE – PR-133 -2018. Destaque para a atuação, na defesa, do advogado Guilherme Gonçalves, atualmente habitué nas páginas ao lado de Gleisi Hoffmann e Paulo Bernardo, além da família Gulin e da Operação Riquixá:

REPUBLICAÇÃO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº 4669-97.2010.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CURITIBA – PR
REQUERENTE(S): JOSÉ DOMINGOS SCARPELINI
ADVOGADO: NILSO ROMEU SGUAREZI – OAB: 3777/PR
ADVOGADO: NELSON ANTONIO SGUARIZI – OAB: 7448/PR REQUERIDO(S): ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA REQUERIDO(S): FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO REQUERIDO(S): LUÍS GUILHERME GOMES MUSSI
REQUERIDO(S): JOÃO JOSÉ DE ARRUDA JÚNIOR
ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN – OAB: 23074/PR ADVOGADA: LARISSA COCCO PEREIRA CHICARELLI – OAB: 65915/PR
 ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES – OAB: 21989/PR RELATOR: DES. GILBERTO FERREIRA
Intimação, na forma da lei, do(s) advogado(s) da(s) parte(s), do inteiro teor do r. despacho exarado pelo Exmo. Des. Gilberto Ferreira, d. relator nos autos acima discriminados: “Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta por JOSÉ DOMINGOS SCARPELINI em face de ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO, LUIZ GUILHERME GOMES MUSSI e JOÃO JOSÉ ARRUDA JÚNIOR, sob o argumento de ocorrência de abuso de poder político e econômico em prol de suas campanhas nas eleições 2010. A petição inicial foi liminarmente indeferida, ante a conclusão de que o investigante não teria apresentado indícios suficientes para justificar a abertura da investigação judicial eleitoral (fls. 33/37), decisão que foi reformada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que em sede de Recurso Especial determinou o processamento da demanda. Com o retorno dos autos a esta Corte os investigados apresentaram defesa (fls. 347/368), arguindo preliminarmente a perda do objeto em virtude do término do mandato do investigado João Arruda e do transcurso do prazo de inelegibilidade. No mérito, afirmam inexistir qualquer tipo de abuso em suas condutas, controvertendo os fatos narrados na petição inicial, à exceção do fato de o investigado Roberto Requião ter requerido sua aposentadora em razão do exercício do Governo do Estado do Paraná. Requereram a condenação do investigante às penas por litigância de má-fé e não deduziu pedido de produção de provas. A d. Procuradoria Regional Eleitoral, instada a se manifestar, informou que não possui interesse em produção probatória (fl. 375). Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos de produção de provas deduzidos pelo investigado na petição inicial:
a) sendo controvertidos a grande maioria dos fatos narrados pelo investigante, defiro o pedido de tomada do depoimento pessoal dos investigados, observando-se em relação aos parlamentares em exercício o disposto no artigo 454, inciso IV, do CPC, que estabelece prerrogativas em favor de autoridades para serem ouvidas em sua residência ou no local onde exerçam suas funções. Assim, determino a expedição de Cartas de Ordem, com prazo de 30 (trinta) dias, para os juízos onde residirem os investigados que não detém referida prerrogativa e de Carta Precatória para o Juízo de Brasília-DF, para a oitiva do Senador Roberto Requião de Mello e Silva e do Deputado Federal João Arruda.
b) defiro o pedido formulado no item “d” de fl. 27, pois, segundo pesquisa no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal, tratam-se de demandas cujo objeto está contido no presente feito, o que possibilita o aproveitamento de provas que eventualmente tenham sido nelas produzidas.
c) indefiro os pedidos de requisição de documentos formulados nos itens “e” , “f” , “h” e “i” , de fls. 27/28, porque cumpria ao investigante diligenciar junto aos órgãos e entidades mencionadas requerendo os documentos necessários à instrução do feito. Observo que não há alegação ou comprovação de que referidos órgãos e entidades tenham se negado a fornecer os documentos, não podendo a parte, tal como pretendido, imputar ao Poder Judiciário o ônus que lhe compete.
 d) indefiro o pedido de requisição de documento formulado no item “g” , por se referir a fato incontroverso, pois admitido pelos investigados em sua peça de defesa.
 d) indefiro o pedido de expedição de ofícios às entidades mencionadas no item “i” para que não alterem seus sites de notícias, pois com o decurso do tempo a medida seria inócua, bem como o requerimento de envio das reportagens indicadas, por se tratar de medida que competia ao investigante, por meio de simples “prints” ou ata notarial; e) por fim, defiro o requerimento de prova testemunhal formulado no item “j” de fl. 28.
Ante o decurso de considerável lapso de tempo, a fim de viabilizar a produção da prova, não obstante as testemunhas devam comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 22, V, da Lei Complementar nº 64/90, determino à Secretaria que efetue pesquisas junto ao sistema ELO para verificar o endereço das testemunhas e, posteriormente, expeça Cartas de Ordem aos juízos onde residirem, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
 Autorizo a Senhora Secretária Judiciária a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Intimem-se.
Curitiba, 02 de Julho de 2018.
(a) DES. GILBERTO FERREIRA Relator  

 

2 ideias sobre “A rapidez da Justiça Eleitoral

  1. Ademar Luiz Vieira

    Essa é a justiça dos poderosos.
    Eles nomeiam os juízes dos TREs e depois os fazem de fantoches.

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