9:07Aglo é…

Querem mais? Foi criada agora a Aglo (Autoridade de Governança do Legado Olímpico), mais um cabidão do Ministério dos Esportes para acomodar os apaniguados de sempre. Confiram a coisa, inclusive com a remuneração dos comissionados, na lei que foi publicada no Diário Oficial da União:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.474, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 771, de 2017 Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei no 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica a Autoridade Pública Olímpica (APO), criada pela Lei no 12.396, de 21 de março de 2011, transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo), dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:

I – viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou a outras manifestações desportivas de que trata o art. 3o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016;

II – administrar as instalações olímpicas e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;

III – estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria e à exploração da utilização das instalações esportivas, aprovadas previamente pelo Ministério do Esporte;

IV – elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte;

V – definir as contrapartidas onerosas em razão da utilização das instalações do legado olímpico;

VI – incentivar, na forma de regulamento, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens do legado;

VII – adotar perante os órgãos competentes medidas necessárias para exaurimento das obrigações do consórcio Autoridade Pública Olímpica, no que tange às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da competência da autarquia; e

VIII – divulgar as atualizações do Plano de Legado das Instalações Olímpicas para atender às políticas públicas que sejam desenvolvidas pela autarquia e pelo Ministério do Esporte.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Aglo poderá:

I – realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;

II – firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico; e

III – desenvolver programas, projetos e ações que utilizem o legado olímpico como recurso para o desenvolvimento esportivo e a inclusão social.

Art. 2o  A Aglo será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria Executiva.

Parágrafo único. À Diretoria Executiva compete:

I – exercer a direção da Aglo;

II – formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da Aglo;

III – submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela Aglo; e

IV – submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da Aglo.

Art. 3o  A Aglo sucede a APO em todos os seus direitos e obrigações.

§ 1o O patrimônio, os recursos financeiros, os cargos em comissão e as funções de confiança vinculados à APO ficam transferidos para a Aglo.

§ 2o  O disposto neste artigo não abrange os direitos e obrigações de outros entes da Federação no âmbito do consórcio interfederativo.

rt. 4o  A Aglo poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes da Federação.

§ 1o  O Presidente da Aglo poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal e militares das Forças Armadas.

§ 2o  Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1o deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem.

§ 3o  O desempenho de cargo ou função na Aglo constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 5o  Constituem receitas da Aglo:

I – as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral da União;

II – os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV – as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração, e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.

Art. 6o  A Aglo terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7o  Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na Aglo, conforme o quantitativo definido no Anexo I desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:

I – de Diretor-Executivo – CDE;

II – de Diretor Técnico – CDT;

III – de Superintendente – CSP;

IV – de Supervisor – CSU;

V – de Assessor – CA;

VI – as Funções Técnicas Gratificadas – FT da APO.

§ 1o  O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei no 12.396, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da Aglo.

§ 2o  O total de cargos em comissão e funções de confiança da Aglo e suas remunerações constam dos Anexos I e II desta Lei.

§ 3o  Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação da Medida Provisória no 771, de 29 de março de 2017.

Art. 8o  Ficam extintos vinte e seis cargos de direção e sessenta funções de confiança da APO, conforme demonstrado no Anexo III desta Lei.

Art. 9o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal:

I – do cargo comissionado; ou

II – do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão no qual estiver investido.

Art. 10.  As Funções Técnicas Gratificadas (FT) são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades de qualquer ente federativo.

Parágrafo único.  O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Art. 11.  A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da Aglo.

§ 1o  A utilização de que trata o caput deste artigo dar-se-á, quando couber, mediante a fixação de contrapartida financeira ou material, ou a combinação de ambas, na forma de regulamento, que fixará os parâmetros de precificação e as hipóteses de sua redução ou gratuidade, visando a incentivar o esporte e a estimular o uso dos bens do legado olímpico.

§ 2o  As benfeitorias realizadas pela Aglo para adaptação das instalações olímpicas e paraolímpicas ao modo legado não invalidam ou modificam as obrigações contratuais assumidas pelas pessoas jurídicas responsáveis pela construção, obras ou benfeitorias anteriores nas mesmas instalações.

§ 3o  A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.

§ 4o  (VETADO).

Art. 12.  A Aglo será extinta por ato do Poder Executivo federal após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Extinta a Aglo, ficam automaticamente:

I – exonerados ou dispensados os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

II – extintos os cargos em comissão ou funções de confiança; e

III – devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos.

Art. 13.  As despesas da Aglo, no exercício de 2017, correrão excepcionalmente à conta das dotações orçamentárias existentes no âmbito do Ministério do Esporte.

Art. 14.  Ato do Poder Executivo federal aprovará a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Aglo.

Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor da estrutura regimental de que trata o caput deste artigo, o quadro de cargos em comissão e de funções de confiança da Aglo será o da APO, ressalvado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei.

Art. 15.  A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público, de que trata a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas.

Art. 16.  O disposto nesta Lei não afasta a aplicação subsidiária da legislação sobre patrimônio da União.

Art. 17.  O § 6o do art. 15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.  ………………………………………………………….

………………………………………………………………………..

§ 6º  A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.

……………………………………………………………” (NR)

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.  Fica revogada a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011.

Brasília,  23  de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Leonardo Picciani
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2017

ANEXO I

QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO – AGLO

CARGOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA – PRESIDENTE E CDE
DESCRIÇÃO QUANTITATIVO
CPAGLO 1
CDE 1

 

CARGOS DE DIREÇÃO TÉCNICA – CDT
DESCRIÇÃO QUANTITATIVO
CDT 4

 

CARGOS DE SUPERINTENDÊNCIA – CSP
DESCRIÇÃO QUANTITATIVO
CSP 9

 

CARGOS DE SUPERVISÃO – CSU
DESCRIÇÃO QUANTITATIVO
CSU 23

 

CARGOS DE ASSESSORIA – CA
DESCRIÇÃO QUANTITATIVO
CA I 15
CA II 12

 

CARGOS DE FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA – FT
DESCRIÇÃO QUANTITATIVO
FT I 5
 FT II 10
  FT III 15

ANEXO II

QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO – AGLO

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS VALOR REMUNERATÓRIO
CPAGLO  R$ 22.100,00
CDE  R$ 21.000,00
CDT  R$ 20.000,00
CSP  R$ 18.000,00
CSU  R$ 15.000,00
CA I  R$ 15.000,00
CA II  R$ 18.000,00
FT I R$ 1.000,00
FT II R$ 3.000,00
FT III R$ 5.000,00

ANEXO III

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA – APO EXTINTOS

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUANTITATIVO VALORREMUNERATÓRIO IMPACTO ANUALIZADO
CSP 6 R$ 18.000,00 R$ 1.756.360,80
CSU 7 R$ 15.000,00 R$ 1.707.573,00
 CA I 5 R$ 15.000,00 R$ 1.219.695,00
  CA II 8 R$ 18.000,00 R$ 2.341.814,40
 FT I 25 R$ 1.000,00 R$ 406.565,00
  FT II 20 R$ 3.000,00 R$ 975.756,00
   FT III 15 R$ 5.000,00 R$ 1.219.695,00
TOTAL 86 R$ 9.627.459,20

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