11:35Marcelo & Jeitoso: duas decisões e uma contradição

Um curioso xeretou afirma que houve duas decisões contraditórias ontem, quase ao mesmo tempo, sobre o caso Marcelo Araújo/Chick Jeitoso. Na 2.ª instância, o desembargador negou habeas corpus (ler a decisão, abaixo), mas na 1.ª instância o juiz mandou soltar sob fiança. S

HABEAS CORPUS CRIME Nº 1629719-9 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF PACIENTE : M. J. A.IMPETRANTE : ALEXANDRE SALOMÃO E OUTROS VISTOS ETC.

1. Decreto o segredo de justiça nos presentes autos, porquanto aqueles que tramitam na origem estão igualmente sob sigilo;
2. Trata-se de Habeas Corpus Crime nº 1629719-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 4ª Vara Criminal, em que é Paciente M. J. A. e Impetrantes ALEXANDRE SALOMÃO E OUTROS.
Narra a r. peça acusatória que o paciente e demais corréus teriam em tese praticado as condutas previstas nos arts. 288, caput (1º fato), e 158, §1º (2º fato), ambos do Código Penal, na forma do art.69 do mesmo diploma legal, constantes em “… diversas extorsões nesta Comarca de Curitiba/PR, sempre utilizando o mesmo meio de execução, envolvendo as seguintes vítimas: Gustavo Bonato Fruet, Wilson Picler, Carlos Roberto Massa e Carlos Roberto Massa Júnior.
Assim, dentro desta associação criminosa, M. J. A. era o mentor da associação, sendo este o chefe da organização criminosa, inclusive tratado como superior pelo acusado E., enquanto o acusado L. A. F. P. (C. J.) tinha a incumbência de realizar a repercussão social dos casos visando a extorquir as vítimas. Por fim, cabia ao indiciado E. E. B. R. ser o operacional para a prática dos delitos. A dependência de E. em M. é latente e ambos atuam em comunhão de esforços com L. (C. J.) na prática dos crimes de extorsão.
A participação dos advogados M. e E. na extorsão cuja prática delitiva está sendo apurada pelo 9º Distrito Policial (ofendido WILSON Habeas Corpus Crime nº 1629199-7
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PICLER) resta apontada em virtude dos indícios constantes do dispositivo móvel apreendido e pertencente a M.
Desse modo, verificamos que:
Fato 01: ‘Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que antes de 28 de junho de 2016, o que demonstra longo caráter de estabilidade e permanência, M. J. A., E. E. B. R. e L. A. F. P., livres e voluntariamente, imbuídos de ‘animus’ associativo estável, associaram-se para o fim de praticarem crimes de extorsão nesta Comarca de Curitiba/PR.’ Os denunciados M e E passaram a atuar conjuntamente para a prática de crimes, tendo como elo operacional o investigado L., vulgo C. J.
O funcionamento do esquema criminoso é semelhante em todas as situações: Escolhe-se uma mulher que registra uma ocorrência (verdadeira ou falsa) com o objetivo de denegrir a imagem do ofendido. Após, há aproximação das vítimas por intermédio dos advogados M. J. A. e E. E. B. R., dividindo-se as tarefas. E. atuou na situação envolvendo o empresário WILSON PICLER (mulher – Greisiane Elizandra Fernandes Soares), enquanto M. na situação envolvendo GUSTAVO FRUET, CARLOS ROBERTO MASSA e CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR.
Para a consecução da finalidade delituosa, L. A. F. P. era o responsável por publicar notícias de conteúdo difamatório, calunioso ou injurioso nas redes sociais, propagando ofensas contra a honra e consequentemente prejudicando pessoas públicas/políticas no cenário Estadual.
Consta do Boletim de Ocorrência n.º 2015/1198549 que os investigados usaram da mesma estratégia para obter dinheiro do empresário Wilson Picler, sempre utilizando uma suposta situação de estupro para legitimar o pedido de dinheiro (conforme Boletim de Ocorrência de mov. 4.13).
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Verifica-se que as mensagens caluniosas e difamatórias são enviadas por GREISIANE utilizando-se do celular de L., procedimento este repetido no caso envolvendo a Sra. ANGELA MARA DOS SANTOS.
Ressalte-se que, em consulta ao processo trabalhista de GREISIANE, não se verifica M. ou E. figurando como advogados trabalhistas. Pelo contrário, há chamada telefônica interceptada nestes autos no qual M.descreve não atuar na Justiça do Trabalho.
Os contatos com WILSON PICLER são feitos por intermédio de ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA, advogado de Wilson, restando claro nos diálogos de M. e E. que visavam à obtenção de vantagem indevida.
Há ainda diálogo entre L. e M. acerca da obtenção de vantagem indevida tendo como vítima Wilson Picler.
A relação entre E. e L. também ficou demonstrada no mês de outubro de 2016, quando envia, no dia 30, às 18h13min, mensagem dizendo: ‘Chik é monstroooo’. E, às 18h22min, ‘Respeitem nosso Guru’.
No que tange ao ofendido GUSTAVO FRUET, verifica-se que a associação criminosa atuou por intermédio de L. F e M., sendo que este último contatou o advogado L. F. P., vulgo Pereirinha, para o recebimento da quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
E, finalmente, envolvendo as vítimas CARLOS ROBERTO MASSA e CARLOS ROBERTO MASSA JÚNIOR, tem-se a estreita atuação de E. com ANGELA, a qual, inclusive, ressaltou em seu depoimento que ‘…um Advogado que anteriormente teve contato com a Declarante, o qual não é o M. A., questionou C. se a exigência do dinheiro não ‘vai parecer extorsão’…’.
Este advogado era E. E. B. R., o qual estava ciente da ilicitude da conduta ao exigir a quantia indevida.
Registre-se, assim, a responsabilidade de E. no contato com as mulheres utilizadas para a motivação do acordo (alegação de algo que macula a honra do ofendido), assim como a responsabilidade de M. no trato com os Habeas Corpus Crime nº 1629199-7
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advogados dos ofendidos e, finalmente, de L. A. nas publicações em redes sociais visando a provocar e demonstrar o poderio de dano do trio.
A estabilidade e permanência restaram demonstradas pelo vínculo entre os três, o qual, segundo o próprio M., existe há mais de um ano (informação repassada na reunião com EVERTON MENENGOLA). Os diálogos também demonstram uma relação duradoura e de confiança entre todos os envolvidos.
E. e M. também atuavam na defesa de interesses jurídicos de L., porém, nos casos supracitados, verifica-se que visavam a benefício próprio em detrimento do dinheiro das vítimas, sem que isto estivesse atrelado a um contrato advocatício.
Essa conclusão é lógica a partir do momento em que se verifica a atuação dos envolvidos no sentido de que, caso não houvesse pagamento, a consequência não seria um processo judicial, mas efetivamente a divulgação de conteúdo maculatório da honra.
O próprio advogado E. já havia percebido a impossibilidade de atuação jurídica no caso. Destaca-se os trechos dos diálogos:
15:33 – Eduardo: Chik dei uma boa estudada no caso da Ângela, a possível indenização dela está prescrita.’
Em resposta, LUIZ grava um longo áudio de dois minutos, no qual esclarece a sua intenção de publicar os fatos em diversos canais de imprensa e, ao final, destaca o objetivo da associação criminosa: “… porque isso dá lucro para nós. E a gente faz como … né… aquele jogo igual nós fizemos do Picler.
Então o valor tem que pedir bem alto para agente poder negociar”.
Verifica-se das conversas entre os acusados que M.
programa inclusive a forma como pretende gastar a pecúnia indevida, sendo que, em momento algum, há questão relativa a honorários advocatícios. Pelo contrário, os indícios apontam que MARCELO receberia uma determinada quantia nesta negociação e em outras posteriores sem que houvesse efetivamente uma causa jurídica.
Ainda com relação a M., o qual era responsável por conduzir as reuniões com o advogado de CARLOS ROBERTO MASSA e CARLOS ROBERTO MASSA JUNIOR, na primeira conversa levada a cabo no dia 21 de novembro de 2016, analisando o áudio, verifica-se nitidamente que M. tem atuado em conjunto com L. A. F. P., pois não apenas conhece todas as histórias por ele relatadas como demonstra constantemente intuito de comprová-las.
Em determinado momento, no diálogo entre M. e Everton, destaca-se um acordo judicial disfarçado como forma de pagamento para que o investigado parasse com as perseguições. Isso porque seria feito um acordo trabalhista para a suposta vítima de estupro e esse montante seria suficiente para que o investigado não mais o perseguisse.
O próprio envolvimento dos investigados com a autora do Boletim de Ocorrência fica evidente no momento em que M. A. destaca que ‘…
sozinha não tem coragem de ir pra frente com nada…’ (36min24seg) e, ainda, que ‘…se der alguma coisa para ela se ‘aquieta’ e para…’ (36min49seg).
Fato 02: ‘De acordo com os elementos contidos nos autos, na data de 21 de novembro de 2016, bem como em reunião realizada em 06 de dezembro de 2016, no escritório profissional de Everton Menengola, advogado das vítimas, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, M. J. A., ciente da ilicitude de sua conduta, em companhia intelectual de E. E. B. R. e L. A. F. P., cada um aderindo à conduta delituosa do outro, todos agindo com domínio do fato, dolosamente, constrangeram as vítimas Carlos Roberto Massa e Carlos Roberto Massa Júnior, mediante grave ameaça, consistente em divulgar um suposto estupro ocorrido no ano de 1997, que teria como autor Carlos Roberto Massa e como vítima Angela Mara dos Santos, a entregar-lhes a indevida vantagem econômica, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Sob tais condições, o denunciado L. A. F. P. entrou em contato com ANGELA MARA DOS SANTOS, a qual foi incentivada por C. J. a registrar um Boletim de Ocorrência relatando ter sido vítima de atentado violento ao pudor supostamente praticado por CARLOS ROBERTO MASSA há 19 (dezenove) anos.
Ainda, o próprio L. cadastrou no celular de ANGELA sua conta “iCloud” e disparou e-mail ao Departamento de Polícia Federal com o intuito de dissipar a notícia crime.
Em seguida, L. apresentou ANGELA a M. J. A., a qual, inclusive, enviou mensagem a LUIZ contando a experiência de conversar com o causídico: ‘to falando no whats com dr M. e ele é muito 10 ta me dando as dicas e to fazendo tudo certinho’.
E. também é responsável por estreitar relações com ANGELA, conforme constante do presente relatório. Ele a teria contatado a partir de 10 de novembro de 2016: 10:00 – Ed.: Vou adicionar ela no zap 10:06 – E.: Já estou falando com ela 10:07 – E.: (sinal de positivo) 11:02 – E.: E o vídeo ontem que gravou, ficou bom? 13:04 – L.: Ótimo. Já está bombando. (aplausos).
Em áudio enviado por E. a L. A., cuja cópia foi remetida a M. e se encontra em seu aparelho, verifica-se nitidamente que C. se irritou com a possibilidade de ANGELA saber da existência de uma negociação, ou seja, é nítido que ela estava sendo usada pelo trio E., L. e M..
No mesmo dia 04 de dezembro de 2016, E. envia a M. o conteúdo das conversas que teve com A., sendo que, em uma delas, E.;inclusive destaca que ‘… gostei do BO…’, o que reafirma a versão de que o trio estava instruindo ANGELA a proceder da forma como fosse necessário para que posteriormente pudessem praticar o delito investigado.
Ademais, com o intuito de encaminhar o pagamento de quantia indevida para que o investigado L. deixe de divulgar a situação envolvendo o suposto estupro ocorrido em 1997, M. comparece em mais uma reunião com o advogado dos ofendidos, o qual também registrou o evento em gravação de áudio.
Nesta reunião realizada no dia 06 de Dezembro de 2016, também gravada pelo advogado Everton, M. A. demonstra participar inclusive dos valores vinculados à extorsão.
A parte dos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a ser paga e que seria entregue à ANGELA, segundo M. A., diz respeito a: ‘…falou casa, vai dar carro, vai dar viagem… ela sonha em viajar com as filhas, as filhas sempre a abandonaram por causa disso…’ (10min30seg).
Isso indica que o ajuste entre M. e L. é estreito e foram os responsáveis por planejar a ação criminosa em face dos ofendidos, ameaçando causar mal mediante uma divulgação de suposto estupro ocorrido no ano de 1997.
Em continuidade com as conversas, verifica-se que M. A.
(11min12seg) apresenta um vídeo constante de seu celular que mostra L. e ANGELA juntos em frente à Câmara Municipal, falando sobre a situação aqui aventada.
Levando em consideração que esse vídeo se encontra no celular do investigado M., é certo que foi por ele gravado, não deixando dúvidas de sua participação.
Após insistência do advogado E., M. telefona para LUIZ (41-99888-0042), que confirma a extorsão.
Antes de encerrar a conversa, L. também confirma que ‘…
É perigoso [trazer Angela para o acordo]. Isso atrapalha porque eu já vendi a tua tese com ela e ela não tem o mesmo sentimento que eu tenho…”. Ora, M. e L.
nitidamente se aproveitaram de ANGELA para supostamente extorquirem os ofendidos, causando-lhes mal mediante temor de revelar uma notícia acerca de um estupro ocorrido há quase vinte anos.
A própria ANGELA, em seu depoimento, ressalta não ter ciência de que valores estavam sendo cobrados em seu nome.
Em outro momento, E. recebe mensagem de L. destacando que o vídeo apresentado pelo investigado MARCELO ao advogado EVERTON foi efetivamente pelo Sr. ARAÚJO gravado, sendo a principal prova material da existência do crime de extorsão, já que possuía conteúdo claramente ameaçador da divulgação do Boletim de Ocorrência envolvendo crime sexual e a pessoa de CARLOS ROBERTO MASSA: 10:02 – Luiz: E já tá tudo acertado para o Dr. Marcelo gravar com a moça hoje às 14 horas'”.
Ocorre que durante as investigações, o paciente havia sido constrito por ordem de prisão temporária, tendo sido posteriormente posto em liberdade.
Em ato subsequente, a r. Autoridade Policial representou o paciente pela sua prisão preventiva, visto que teria ele excluído a conta do Facebook e alterado a senha de seu e-mail de forma a prejudicar as investigações realizadas.
Assim, sendo foi então tal pleito atendido, com o anelo de proteger a ordem pública e aplicação da lei penal.
Diante disso, comparecem os nobres causídicos para asseverar a ilegalidade da constrição imposta. Aduzem que a prisão em tela não se sustentaria ante as condições pessoais favoráveis do paciente e fundamentação apresentada.
Conforme se alega, a conta do Facebook supracitada sequer foi mencionada no interrogatório perante a autoridade policial. Outrossim, teria esta em ato subsequente informado que a suposta alteração de senha na verdade tratar-se-ia de um erro dos próprios investigadores.
É o relatório.
É o relatório no que interessa.
2. Extrai-se do presente Writ:
Espécie de Habeas Corpus Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão preventiva Data da prisão: 20/12/2016 Tempo em prisão: 28 dias Delito: arts. 288, caput (1º fato), e 158, §1º (2º fato), ambos do Código Penal Primário: Sim Residência fixa: Sim Profissão: Advogado Denúncia : Sim
Inicialmente, cumpre-nos lembrar que a “… prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”i. Assim, ela “… deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”ii.
Com efeito, no tocante ao fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), está ele suficientemente com base nos indícios trazidos nos autos de origem.
Todavia, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), restam dúvidas que merecem esclarecimentos.
Com efeito, no tocante à senha da caixa de e-mail, informou a autoridade policial que foi ela estabelecida (fls. 31), permitindo assim o acesso à comunicação utilizada.
Outrossim, no que toca à conta do Facebook, além do debate quanto ao seu peso probatório nos fatos em tela, noticiaram os nobres causídicos que até o dia 10/01 seria possível à autoridade policial o acesso a todo o conteúdo.
Logo, indefiro, por ora, a liminar pleiteada, pelos fatos e fundamentos expostos, deixando a questão para a derradeira decisão cameral.
3. Com urgência, oficie-se ao douto juízo de origem para que em 48 (quarenta e oito) horas preste as informações que entender necessárias, em especial ao fundamento supracitado da prisão imposta;
4. As aludidas informações deverão ser respondidas para o login CAYA (Carla Yassim Saddi – Chefe da 3ª Câmara Criminal);
5. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça;
6. Intimem-se.
Curitiba, XII. I. MMXVII.
Des. Gamaliel Seme Scaff

Uma ideia sobre “Marcelo & Jeitoso: duas decisões e uma contradição

  1. Combinaram com os russos?

    Putas que pariu. Caralho. Ninguém eh Santo no puteiro. E a oab vai tomar alguma providência????????

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