10:33As novas regras de trânsito que passam a valer a partir de hoje

por Claudio Henrique de Castro

Eis as principais mudanças promovidas pela Lei 13.281/2016 no CBT:

  1. Desaparece o limite de 80 km/h aumentado para 90 km/h para rodovias de pista simples;
  2. A sinalização em locais privados como condomínios, shoppings ficará a cargo dos proprietários;
  3. Será possível o uso de pneus extralargos para transporte coletivo.
  4. O uso de vagas para idosos e deficientes, sem credenciais torna-se infração gravíssima;
  5. As multas passam a ser indexadas legalmente em reais e não mais em UFIRs (extinta em 2000), (aumento geral de até 66%), as multas básicas não aumentavam desde 2000;
  6. O Contran poderá atualizar os valores, anualmente, pelo IPCA do ano anterior;
  7. Exigência de total transparência pela exigência de divulgação das multas arrecadas na internet e suas destinações pelos órgãos de trânsito, no Paraná o TCE fará o controle na transparência no Estado e nos municípios;
  8. Na recusa de soprar o bafômetro ou outros procedimentos aplica-se a multa da pena gravíssima (x10), preceito questionável sob o ponto de vista de do acusado poder não produzir prova contra si. Infração gravíssima (x 10) que gera o valor de R$2.934,70, mais a suspensão da habilitação por um ano, reincidente em menos de um ano a multa será dobrada em R$5.869,40;
  9. Dirigir sem CNH ou permissão, infração gravíssima x 3 (inclui os ACC cinquentinha), CHN suspensa ou cassada, gravíssima x 3 (era x 5); dirigir com CNH com categoria diferente, gravíssima x 2 (era x 3); veículo é retido até chegar alguém habilitado (era apreendido);
  10. Possibilidade de notificação por meio eletrônico ao proprietário do veículo;
  11. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos deverá prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, outra atenuação das penas do Código Brasileiro de Trânsito;
  12. Segurar ou manusear o aparelho celular na direção veicular tornou-se infração gravíssima;
  13. Com vigência desde maio/2016 a interrupção ou restrição de vias sem a autorização dos órgãos públicos, com pena gravíssima multa em 20 vezes aos infratores e 60 vezes aos organizadores;
  14. Anistia às paralizações dos caminhoneiros dedo dia 09 de novembro de 2015, desde maio de 2016;
  15. Revogou-se a apreensão de veículos permanecendo a remoção e a retenção;
  16. Revogação do homicídio culposo da direção veicular, vamos aguardar o que vem adiante restando as disposições do Código Penal neste caso;

17. Há novo aplicativo desenvolvido pelo Denatran no qual o infrator terá desconto de 40% no pagamento das multas se não apresentar defesa prévia, nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, alguns Detrans estão integrados, neste caso há a inconstitucionalidade, pelo fato de haver renúncia de receita ou anistia, sem lei que a regulamente, em tese deveria ser aplicada em todo Brasil e sem o reconhecimento da culpa, isto é, não anularia a apreciação recursal;

18.Alerte-se para a mudança da Lei 13.290/2016 que teve liminar mas foi cassada posteriormente e determina que: o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias (art. 40). Rendeu de 02 de julho a 02 de setembro 2,2 milhões em multas, foi suspensa por liminar 02 de setembro com a obrigatoriedade de colocação de placas nas rodovias do DF, em 07 de outubro a liminar perdeu os efeitos diante da implantação. Assim está em vigor esta infração de trânsito em todo o Brasil.

19.Reajustes ocorridos nas infrações em R$:

Leve de 53,20 para 88,38 (aumento de 66,12%);

Média de 85,13 para 130,16 (aumento de 65,40%);

Grave de 127,69 para 195,23 (aumento de 65,40%);

Gravíssima de 191,54 para 293,47 (aumento de 65,26%).

Para acessar um quadro analítico das mudanças consulte:

https://issuu.com/claudiohenriquedecastro/docs/novidades_cbt.docx

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