16:52Urbanista? Nananinanão!

Da assessoria de imprensa do PDT

Greca mente quando diz que é urbanista e juiza proíbe uso do título

A juíza eleitoral Sayonara Sedano proibiu o candidato Rafael Greca de utilizar o título de urbanista como referência profissional. A juíza atendeu a uma representação da COLIGAÇÃO CURITIBA SEGUE EM FRENTE (PDT/PV/PTB/PRB/PPS), que apresentou provas de sua graduação em ENGENHARIA CIVIL, conforme informações constantes no registro de candidatura.

Com isso, Greca não poderia utilizar o titulo, pois sua formação não é de ARQUITERO E URBANISTA, o que pode configurar crime de exercício ilegal da profissão, o que também foi solicitado apuração pela coligação Curitiba segue em Frente.

Greca mente quando se autointitula urbanista, com a intenção de iludir o eleitor, pois não tem formação que o capacita a exercer a função. Mais uma vez falta com a verdade. “A conduta é gravíssima, e em tese, configura ilícito penal, pois cria, de forma leviana, a impressão de que ele é algo que não é, enganando o eleitor.”, disse o coordenador jurídico da coligação Curitiba Segue em Frente, Luiz Fernando Pereira.

 

Outra alegação apresentada, e acatada pela juíza, é que situação de Greca seria o mesmo que um enfermeiro se passar por médico, que um bacharel se passar por advogado ou mesmo que um pedreiro se passar por engenheiro civil.

 

De acordo com a decisão judicial, Greca não pode mais se apresentar como URBANISTA e/ou ENGENHEIRO URBANISTA, sob pena de multa o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada vez que ocorrer descumprimento.

 

SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA

 

A COLIGAÇÃO CURITIBA SEGUE EM FRENTE, ingressa com representação com pedido liminar em face da COLIGAÇÃO CURITIBA INOVAÇÃO E AMOR e RAFAEL GRECA.

 

A representante informa que o candidato RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, tem se apresentado em todas as propagandas eleitorais de rádio, televisão e internet, como sendo Engenheiro e URBANISTA, no entanto,.

Também, a parte representante alega que o candidato RAFAEL GRECA se apresenta com profissão que sabe inverídica, e o faz, com a finalidade de iludir o eleitor e falsear a verdade, ” por fazer-se passar por profissão a qual não é capacitado a exercer “. De acordo com a representante, a conduta é gravíssima, e em tese, configura iícito penal. A propaganda cria, artificial e levianamente, estados mentais e emocionais e merece reprimenda da Justiça Eleitoral.

Cita a Lei nº 12.378/2010, que rege a profissão de arquiteto e urbanista – artigos 5º, 6º e 7º e ao final, conclui que o representado exerce ilegalmente a profissão, pois não é graduado em Arquitetura e Urbanismo e não tem registro junto ao CAU/PR.

 

Com sua conduta, o representado incide na Lei de Contravenções Penais ( DL nº 3.688/41 – artigo 47 ) e também infringe o artigo 69 da Resolução nº 23.457/2015.

No caso, a situação do candidato RAFAEL GRECA “seria o mesmo que um enfermeiro se passar por médico, que um bacharel se passar por advogado ou mesmo que um pedreiro se passar por engenheiro civil.”

Requer a parte representante, encaminhamento de cópias ao Ministério Público para oferecimento de denuncia ou agendamento de audiência de transação penal, etc.

Ao final, requer a concessão de tutela de remoção do ilícito, para fins de exclusão das postagens e vídeos publicados na internet, bem como tutela inibitória para que o representado se abstenha de se utilizar, divulgar e se apropriar da nomenclatura de URBANISTA, por qualquer meio de comunicação – fls.02/17.

Foram anexados vários documentos e mídia – fls.18/29.

Tendo em vista o conteúdo da petição da representante ( inclusive documentos ), ” ad cautelam “, e antes da decisão acerca da liminar, foram intimados os representados para que se assim entendessem, prestassem informações.

A COLIGAÇÃO CURITIBA INOVAÇÃO E AMOR e RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, se manifestaram e em síntese, admitem que de fato o candidato representado é Engenheiro Civil, inscrito no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, sob nº 1704900808. Se formou no ano de 1979, sob a égide da Lei nº 5.194/66.

Alegam que o que se aplica, no caso em análise, é o artigo 3º, parágrafos 4º e 5º da Lei nº 12.378/2010. O referido artigo e parágrafos, se referem a eventual “controvérsia que será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos e enquanto não editada resolução conjunta, ou em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do conselho que garante ao profissional a maior margem de atuação.”

Seguem os representados: ” Como se verifica, não há impedimento a que o CAU baixe resolução para dar diretrizes de atuação dos arquitetos e urbanistas” .

Prosseguem: ” No entanto, existe a possibilidade de que outros conselhos tenham editado resoluções que tragam conflitos com as disposições das normas estabelecidas pelo CAU “.

Citam uma Ação Civil Pública promovida pelo CREA/PR contra o CAU/BR e CAU/PR, que se encontra em grau de recurso no TRF da 4º Região ( sentença a fls. 50/63).

Anexam vários documentos, entre eles, Leis e Resoluções.

 

Porém, apesar do contido na manifestação dos representados e da vasta documentação apresentada – fls. 36 a fls. 239, objetivamente não restou esclarecido se RAFAEL GRECA pode se intitular ARQUITETO e/ou URBANISTA e/ou ENGENHEIRO URBANISTA.

O fato objetivo e certo é o seguinte : RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO é ENGENHEIRO CIVIL – registro de candidatura de fls. 18 e diploma de fls. 19.

Ante todo o exposto, verificamos que estão presentes os requisitos necessários para concessão de medida liminar:

 

1- fumus boni iuris : o candidato se apresenta, em tese, de forma irregular, como sendo ARQUITETO e/ou URBANISTA e/ou ENGENHEIRO URBANISTA, no entanto, sua formação é de ENGENHEIRO CIVIL.

 

2- periculum in mora: a informação reiteradamente vem sendo divulgada às vésperas do pleito eleitoral, e os eleitores, em tese, acreditam que o candidato é ARQUITETO e/ou URBANISTA ou ainda ENGENHEIRO URBANISTA, fato este, que por ora, não está comprovado e que poderá influenciar os cidadãos em prejuízo dos outros candidatos que não são ARQUITETOS, URBANISTAS ou ENGENHEIROS URBANISTAS.

Portanto, concedo liminar para que o candidato RAFAEL GRECA, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de propalar que é ARQUITETO e/ou URBANISTA e/ou ENGENHEIRO URBANISTA.

Estabeleço a titulo de multa o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) corresponde a cada vez que ocorrer descumprimento.

 

Notifique-se os representados para que apresentem defesa, no prazo legal.

 

Após, vista ao Ministério Público Eleitoral.

 

Em, 21 de setembro de 2016.

 

Sayonara Sedano

Juiza Eleitoral

3 ideias sobre “Urbanista? Nananinanão!

  1. Aristides Mansur

    Essa campanha está um verdadeiro carnaval.
    O candidato Greca não pode usar a palavra Urbanista pois, não consta no seu diploma.
    O Fruet também não poderá usar a palavra Prefeito pois, nunca foi.

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