Da assessoria de imprensa de Rafael Greca
Justiça Eleitoral manda fazer apreensão de material irregular de Gustavo Fruet
O juiz Jederson Suzin, da 174ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral, determinou busca e apreensão de material de rua da campanha do prefeito Gustavo Fruet. De acordo com a decisão da Justiça Eleitoral, a coligação Curitiba Segue em Frente está usando material fora do padrão definido pela legislação eleitoral.
Conforme denúncia da Coligação Curitiba, Inovação e Amor, a campanha de Gustavo Fruet usou bandeiras acima do tamanho permitido pela legislação. Em função disto, a Justiça mandou recolher e verificar se todo o material de rua de Gustavo Fruet está dentro do padrão. Caso não esteja, será aplicada uma multa diária de R$ 8 mil.
Segue a decisão do juiz Jederson Suzin, da 174ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral
AUTOS N º44-70.2016.6.16.0174
Vistos, etc.
A COLIGAÇÃO CURITIBA, INVOVAÇÃO E AMOR ajuíza esta representação eleitoral em face do candidato a prefeito, Sr. GUSTAVO BONATO FRUET, seu vice PAULO SALAMUNI e da COLIGAÇÃO CURITIBA SEGUE EM FRENTE expondo, em síntese, que os representados estariam praticando propaganda eleitoral irregular consistente na utilização de bandeiras fora do tamanho padrão estabelecido na legislação, conforme exige o art. 37, §2° da Lei 9.504/97. Assim, e por estarem presentes os pressupostos de uma tutela de urgência pede seja, liminarmente, deferida a busca e apreensão de todo material acima referido, com aplicação de multa para o caso de não suspensão de seu uso.
Com a representação, veio encartado fotografia do material supostamente ilícito.
DECIDO
2.1 – Da Tutela Antecipatória de Urgência:
Segundo os termos do art.300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.2 – O pedido de tutela provisória pode ser deferido, porquanto os fundamentos trazidos e a prova juntada aos autos apontam para a probabilidade de ilícito eleitoral, ao menos para este juízo de cognição sumária, porquanto as “bandeiras” utilizadas pelos representados estão a deter dimensão muito superior àquela albergada pela legislação eleitoral, seja pela aplicação do §2° art.37, seja pelo do §3°do art.38, ambos da Lei 9.504/97, seja ainda porque, a bem da verdade, eventual ausência de limitação recaria na proibição do caput do art.37, que veda a utilização de estandartes, vedações estas, aliás, que bem restaram esclarecidas e definidas aos partidos e coligações quando da reunião realizada por este juízo no dia 16 do corrente mês.
Por fim, no que concerne ao perigo de dano, poucos comentários devem ser feitos. Vale dizer, a permanência do status quo enquanto se sucedem os atos processuais importará numa livre e ampla exposição das bandeiras, fato este que, em caso de procedência final desta representação, não mais será possível de reparação, dado aqui o efeito já causado à população, sem contar aqui o curto período deste pleito eleitoral a não permitir o restabelecimento da isonomia entre os concorrentes ao pleito.
POSTO ISSO, com base na fundamentação acima expendida, nos termos dos 199, inciso IV c/c art. 300 do CPC e art.41, §1º da Lei 9.504/97 c/c art.6º, §1º da Resolução nº 23.457/2015 do TSE DEFIRO a tutela antecipatória pretendida para o fim de determinar: 1) a busca e apreensão de todas as bandeiras similares (quanto à dimensão) às indicadas na fotografia existente nos autos, a ser cumprida no local apontado na inicial, bem como em outros que porventura venham a ser encontradas ou indicados e 2) a suspenção imediata da utilização do citado material, com pronta entrega de eventuais outros já confeccionados e que não forem objeto da apreensão retro determinada, sob pena de multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No restante, determino ao cartório eleitoral que proceda, via fax ou meio eletrônico, a notificação dos representados para que cumpram o ora determinado, bem como apresentem defesa, esta a ser feita em 48 horas, momento em que deverão apresentar as notas fiscais relativas à confecção das bandeiras aqui impugnadas.
Para o cumprimento da busca e apreensão, expeça-se imediatamente o respectivo mandado.
Após, e sem nova conclusão, ao Ministério Público, voltando-me os autos em 24 horas.
Intimem-se. Diligencie-se.
Curitiba, 29 de agosto de 2016.
JEDERSON SUZIN
Juiz da 174ª. Zona Eleitoral