Da assessoria de imprensa de Gustavo Fruet:
O candidato a prefeito Ney Leprevost pela “COLIGAÇÃO CORRENTE DO BEM” deve parar de fazer propaganda eleitoral utilizando-se do site oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP). Segundo a Justiça, o candidato utiliza a estrutura do Legislativo para fazer propaganda eleitoral, o que é ilegal.
A decisão da Juíza eleitoral, Sayonara Sedano, atende a representação da coligação Curitiba Segue em Frente, que tem Gustavo Fruet como candidato a prefeito.
“(…) para cessar a afronta ao preceito legal, determino a imediata remoção do ilícito, ou seja, suspensão das postagens citadas e comprovadas no presente pedido e ainda, deve o representado se abster de voltar a veicular propaganda eleitoral na internet, em sitio oficial – Assembleia Legislativa do Estado do Paraná”, afirma a magistrada.
A Coligação Corrente do Bem tem prazo de 24 horas para a retirada do material sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – artigo 57-C, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97.
“O abuso é tão primário que até estranhamos no início. Porém, a irregularidade acabou sendo confirmada pela Justiça”, comenta o coordenador jurídico da campanha de Fruet, Luiz Fernando Pereira.
A coligação do candidato Ney Leprevost já havia sido condenada pela Justiça Eleitoral por utilizar posts patrocinados na divulgação de sua campanha no Facebook.
Abaixo segue a decisão judicial:
A Coligação “CURITIBA SEGUE EM FRENTE” , ingressa com representação eleitoral em face de NEY LEPREVOST NETO, JOÃO GUILHERME OLIVEIRA DE MORAES e ” COLIGAÇÃO CORRENTE DO BEM” .
Preliminarmente, o pedido é fundamentado no artigo 22 e seguintes da Lei Complementar 64/1990 c/c artigo 22 e seguintes da Resolução nº 23.462/2015 do TSE, mas, na sequencia, é citado o artigo 57-C, da Lei nº 9504/97. Os ritos são diferentes.
Porém, analisando o teor de todo o pedido, verificamos que o mesmo trata de ” propaganda eleitoral irregular ” , norteada no caso, pelas diretrizes da Lei nº 9504/97.
Em sintese, o representante informa que o representado candidato a Prefeito de Curitiba, Sr. NEY LEPREVOST está extrapolando os limites legais referentes a propaganda, pois está veiculando na internet, propaganda eleitoral em sitio hospedado por órgão da administração pública, no caso, a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
De acordo com o pedido, o candidato está utilizando a estrutura da ALEP para divulgação de sua própria candidatura, ou seja, com caráter eleitoral.
O que está sendo noticiado através da ALEP não se trata simplesmente de ato parlamentar, mas sim, de ” pura propaganda eleitoral “.
São anexados documentos – cópias das publicações no site da ALEP e Ata Notarial ( Tabelionato e Registro Civil de Santa Quitéria ).
Ao final, o representante, requer a concessão de liminar consistente na remoção do ” ilícito ” e demais providencias.
Ante o noticiado pelo representante e verificando o conteúdo das páginas, nas quais, inegavelmente são tornadas públicas a candidatura do representado; suas atividades e suas propostas de cunho político ( o que o candidato pretende realizar se for eleito ), forçoso reconhecer que se está contrariando o artigo 57-C, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.504/97, e portanto a conduta é irregular e ilegal.
Sendo assim, para cessar a afronta ao preceito legal, determino a imediata remoção do ilícito, ou seja, suspensão das postagens citadas e comprovadas no presente pedido e ainda, deve o representado se abster de voltar a veicular propaganda eleitoral na internet, em sitio oficial – Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Observe-se que na parte superior da página inicial do hotsite consta que: ” a produção e a atualização de conteúdos deste espaço é de responsabilidade do deputado e/ou de sua assessoria ” – fls. 17.
Prazo para retirada: 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – artigo 57-C, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/97.
Citem-se os representados ( Coligação Corrente do Bem, Ney Leprevost Neto e João Guilherme Oliveira de Moraes ), para apresentação de defesa, no prazo legal
Curitiba, 28 de agosto de 2016.
Sayonara Sedano
Juiza Eleitoral