O Tribunal de Contas do Paraná informa:
Mantida punição ao ex-presidente do IAPpor irregularidades em compensação de multas
TCE-PR nega provimento a recurso de revista de Vitor Hugo Burko contra decisão que julgou irregulares suas contas devido à conversão de multas ambientais. Cabe recurso da decisão
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao recurso de revista interposto pelo ex-presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) Vitor Hugo Ribeiro Burko contra o acórdão nº 478/15 do Tribunal Pleno. Com isso, foi mantida a decisão que julgou irregulares as contas do ex-gestor em razão da indevida conversão de multa ambiental e da ausência de controle em obra de construção, caracterizando ofensa ao disposto na Lei nº 9.605/98 e ao princípio constitucional da eficiência, respectivamente.
Portanto foi mantida a aplicação de duas multas de R$ 1.450,98 a Vitor Hugo Ribeiro Burko, totalizando R$ 2.901,96. As contas do ex-gestor foram julgadas em processo de tomada de contas extraordinária, instaurado pelo TCE-PR em função da comunicação de irregularidade realizada em 2010 pela 3ª Inspetoria de Controle Externo (ICE), então responsável pela fiscalização do IAP.
Por meio de termo de compromisso, o IAP recebeu da Nissei Administradora de Bens Ltda. a doação de veículos e outros bens móveis como compensação de danos ambientais para a quitação de multas aplicadas em função de 13 infrações ambientais, que somavam R$ 2 milhões. A empresa Kurica Ambiental S.A. comprometeu-se, por meio de termo de ajuste de conduta, a executar a obra de construção do prédio anexo ao Escritório Regional do IAP em Londrina, no valor de R$ 91.079,60.
A Lei nº 9.605/98 estabelece que a multa aplicada em virtude de atividades lesivas ao meio ambiente pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. A norma dispõe também que os serviços que podem ser considerados como tal são: obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração ou de áreas degradadas e de melhoria da qualidade do meio ambiente, além de custeio ou execução de programas e projetos ambientais e a manutenção de espaços públicos destinados à preservação ambiental.
A 3ª ICE opinou pela procedência da tomada de contas, ressaltando que a reparação do dano ambiental pode ser promovida apenas por restauração natural ou pela indenização pecuniária.
A Diretoria de Contas Estaduais (DCE) manifestou-se pelo não provimento do recurso, pois considerou que as razões recursais não afastaram as irregularidades constatadas. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o entendimento da unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, acatou as manifestações da DCE e MPC, considerando irregulares as compensações realizadas pelo IAP. Assim, ele manteve a aplicação por duas vezes da sanção que está prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.
Os conselheiros acompanharam o seu voto por unanimidade na sessão plenária de 24 de setembro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir de 1º de outubro, com a publicação do acórdão 4581/15 – Tribunal Pleno, na edição 1.215 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portalwww.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº: | 197433/15 |
Acórdão nº | 4581/15 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Recurso de Revista |
Entidade: | Instituto Ambiental do Paraná |
Interessado: | Vitor Hugo Ribeiro Burko |
Relator: | Conselheiro Nestor Baptista |