por Claudio Henrique de Castro
A desintegração da RIT é inaceitável sob o ponto de vista jurídico, social e econômico e a culpabilidade orçamentária pela desintegração da URBS ou COMEC não é relevante neste sentido.
Todos são responsáveis e, principalmente, os municípios envolvidos: Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiuva do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, cujas receitas orçamentárias anuais totalizam 16 bilhões (2013).
De treze municípios envolvidos, apenas quatro: Araucária, Curitiba, Pinhais e São José dos Pinhais respondem por 37,23% do PIB do Estado do Paraná.
O total de cidadãos e suas famílias prejudicadas ultrapassa 3 milhões, na sua maior parte, os menos favorecidos economicamente. Há consequências relevantes em possível aumento do desemprego, sobrecarga nos orçamentos domésticos e inclusive reflexos na educação, pelo aumento na tarifa da metropolitana e sua desastrosa desintegração.
A integração orçamentária deve ser precedida de licitações é deve ser feita em virtude do Estatuto da Metrópole (Lei nº 13.089/15).
Todos os municípios envolvidos na integração devem dispor de subsídios, se for o caso, na proporção dos seus orçamentos e não sobrecarregar financeiramente, única e exclusivamente, o Estado do Paraná e o Município de Curitiba. Haveria neste sentido uma grande assimetria orçamentária a persistir este ônus a estes dois entes. A integração deve preservar o princípio administrativo da continuidade, com compensações orçamentárias posteriores.
A pesquisa origem destino deve pautar a integração e seus desafios.
Rejeita-se qualquer forma abusiva para arcar com os subsídios, como por exemplo, Pedágio Urbano e outras onerações indevidas à população.
Deve haver uma agência reguladora ou empresa pública para evitar os abusos tarifários de metodologia danosa à composição da tarifa.
Pode-se refletir a integração de forma diferenciada diante da origem-destino e pensá-la com o investimento de modais modernos.
Planejamento não é uma palavra que foi descoberta ontem.
O Direito Constitucional e infraconstitucional, o Direito Administrativo e Financeiro, clamam pelas suas aplicações e vigências (2), nós do Direito, podemos escutar o que disse Abraham Lincoln que em 19 de Novembro de 1863 sonhou: o governo do povo, pelo povo e para o povo.
Notas:
1. Conclusões da palestra proferida para a pós-graduação da Universidade Positivo em 20/03/15.
2. Vide: o princípio da proibição ao retrocesso social (Constituição Federal – princípio implícito) (veja o Acórdão nº 39/84 Tribunal Constitucional Português no STF as ADIs nºs 3.105-8-DF, 3.128-7-DF, o MS nº 24.875-1-DF, a ADI nº 3.104-DF); na Constituição Federal: arts. 1º, II e III, 3º, III, IV, 5º, LIV, §2º, 6º, XXXI, 7º, IV, VI, 30, V, 155, III, 25, §3º; na Constituição Estadual, art. 24 e 224; no Estatuto da Metrópole, Lei nº 13089/15 e no Estatuto da Mobilidade, Lei nº 12.587/2012 – diversos dispositivos, e finalmente o Pacto de San José da Costa Rica, art. 24 e a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 18986, art. 8º.
Bom artigo que merece reflexão de todos, em especial os que decidem e decidiram acabar com a integração de uma forma inconsequente, pois acredito que nenhuma autoridade envolvida ande de ônibus. Que se dane o povão deve ser a máxima deles.
Mesmo com o último aumento para R$ 3,30, a desintegração, segundo os cabeças Beto/Fruet, deveria ocorrer para evitar mais prejuízos. Agora, como ficará a Justiça? Calada? Não tem valor algum a posição do MP do Pr? Está errado o valor que deveria girar em torno de R$ 2,50, conforme divulgado já há bastante tempo? E as empresas que operam de forma irregular, não será preciso anular a licitação e realizar outra? Tudo poderá funcionar sem maiores custos se tudo for feito com respeito, honestidade e lisura.
Será em vão todo trabalho do MP e da CPI da Câmara Municipal? É bom dar uma olhadinha em tudo que está aqui: http://www.cmc.pr.gov.br/cpi_transporte.php