por Cláudio Henrique de Castro
Nas relações com os usuários, as concessionárias de serviços rodoviários subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor – e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou o assunto num caso que envolveu o atropelamento fatal de uma menor em trecho de rodovia administrado por concessionária.
Conclui-se que a responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a usuários e não usuários do serviço.
O julgamento entendeu que na indenização decorrente do atropelamento deverá ser feita para a família da vítima, embora esta não se enquadrasse no conceito de usuário principal do serviço.
Nessas situações, quando é comprovado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, surge a obrigação de indenizar o terceiro.
Os ministros da quarta turma do STJ demonstraram que a falta de sinalização e iluminação na rodovia foi fator determinante para o acidente.
O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister, afirmou relator do caso.
No mesmo julgamento, o colegiado destacou que o entendimento é válido tanto para a concessionária de serviço público quanto para o Estado, diretamente, pois a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade dele em situações similares, de modo que seria conferir tratamento diferenciado à concessionária o fato de não lhe atribuir responsabilidade no caso em tela.
A quebra do dever de sinalizar e iluminar adequadamente a via pública gera uma indenização objetiva, isto é, gera a responsabilidade direta, ou seja, independente de culpa.