Na esteira da reportagem da revista Veja aqui republicada ontem, e sem entrar no mérito se o ex-diretor do DER recebeu ou não o capilé sujo da propina, segue o que um técnico diz ter estranhado na parte fria do cálculo que embasou parte da denúncia do Ministério Público Federal e originou a ação da Polícia Federal a partir da ordem da Justiça:
Ainda carece de explicação os motivos que levaram o Ministério Público Federal a utilizar uma tabela de custos da Caixa Econômica Federal para calcular e denunciar que o sobrepreço em obras afeta a tarifa de pedágio no Paraná. Na divulgação da Operação Integração, o procurador Diogo Castor de Mattos disse que o MPF fez perícias técnicas em obras da Econorte e encontrou superfaturamento de até 89% nos preços praticados pela concessionária. A base de cálculo foi sistema Sinapi, da Caixa. Do outro lado do balcão, o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, que entrou na dança acusado de favorecer a empresa, sacou da cartola o decreto federal 7.983/13, que diz que o tal Sinapi não se aplica a obras rodoviárias. Para estas, a referência é a tabela do DNIT. A questão a ser comprovada pelo MPF é se a referência de valor para construção de uma casa do programa Minha Casa Minha Vida pode ser usada para calcular uma obra em estrada.
Decreto federal 7983/2013
Art. 3o O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 4o O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras – Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.