por Claudio Henrique de Castro
O consumidor celebrou contrato de seguro de sua retroescavadeira. O bem foi furtado e a seguradora se negou a indenizá-lo. Motivo: o contrato não previa o furto simples. O furto simples é aquele praticado sem deixar vestígios de ruptura de obstáculo para acessar o bem. NO furto qualificado a subtração deixa vestígios – por exemplo, o arrombamento de portas ou janelas. A questão foi parar na Justiça.
Os consumidores celebram contratos de adesão com letras minúsculas. Eles contêm termos jurídicos incompreensíveis aos leigos e são elaborados de forma unilateral pelas seguradoras. O contrato em questão excluía a cobertura no caso de furto simples, dentre outras pegadinhas contratuais em desfavor do consumidor.
A exclusão desse tipo de cobertura é nula, pois as cláusulas são redigidas pela seguradora, e a interpretação sempre pretende dar ganho de causa a ela. Neste caso, a cláusula contratual foi julgada abusiva, houve falha no dever de informação ao consumidor. O documento assegurava a indenização somente no furto qualificado, mas não havia qualquer explicação sobre esse termo técnico, do qual os leigos em direito não são obrigados a conhecer. O consumidor obteve ganho de causa e foi indenizado.
É comum essa negativa pelas seguradoras, especialmente se o consumidor não está amparado por um advogado ou não possui conhecimento jurídico. O atendimento é por telefone e demora ao menos 40 minutos até que os dados sejam confirmados, isso depois de a ligação ser transferida para vários setores e serem pedidos meia dúzia de documentos. Isso se quem atendeu não se fizer de desentendido.
Para que estiver interessado, o site da Susep, que é o órgão que fiscaliza as seguradoras, é uma alternativa para a negativa da cobertura ou atendimentos desatentos e incompletos.
Fontes: