11:53Alerta de viagem

por Claudio Henrique de Castro

Viagens de fim de ano, para quem pode, são comuns, principalmente aos integrantes da classe média, porque rico está em outro departamento. Alguns problemas, entretanto, podem ocorrer. É preciso, portanto, se precaver.

Exemplo real ocorrido no ano passado: um consumidor comprou passagem aérea de São Paulo para Salvador com preço promocional, utilizando a pontuação no programa de milhagens.

Após a compra, ele reservou o hotel. Dias após recebeu notificação da empresa aérea informando que sua passagem havia sido cancelada, por pedido do próprio consumidor, sem comprovação disto.

Requereu na Justiça uma medida liminar para reemissão do bilhete e obteve a decisão favorável para poder viajar para o réveillon, sob pena de uma multa de 15 mil reais caso a empresa aérea se negasse a cumprir a decisão.

Mesmo assim a empresa aérea recorreu – e a instância superior manteve a decisão do juiz de primeiro grau para condenar a empresa a reemitir o bilhete da viagem.

Neste caso temos que a boa-fé contratual deve ser respeitada e por cautela o consumidor deve guardar o contrato, os anúncios de promoções e os recibos digitais das compras que realiza pela internet.

Seja a viagem feita por transporte rodoviário ou aéreo,  consumidor deve contratar com antecedência para obter descontos e ficar atento a modificações do contrato que por ventura possam ocorrer.

As alterações contratuais podem ser propostas pelas empresas de transporte e hoteleiras, mas é necessário que o consumidor concorde expressamente com elas.

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