por Claudio Henrique de Castro
A recente Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, dispôs sobre o consumidor e a compra de imóvel na planta, ou seja, sobre a incorporação imobiliária.
Toda lei nova gera a dúvida se ela está ou não de acordo com a Constituição. Esta, em particular, prevê que:
A construtora pode atrasar 180 dias a entrega do imóvel a partir da data estipulada no contrato e não pagará nenhuma multa ou terá qualquer punição contratual por isso.
Após os 180 dias, terá mais 60 dias para devolver o dinheiro ao consumidor; então, terá uma carência total de 240 dias.
Se apesar de tudo isso o consumidor quiser receber o imóvel, a construtora pagará 1% de multa, independente das prorrogações.
Outra coisa: a multa de desfazimento ou desistência do consumidor em seu desfavor, poderá ser de 50% (cinquenta por cento), descontadas diversas despesas que podem acrescer esta porcentagem, sem limitações legais.
Igualmente o prazo para a devolução dos valores pagos pelo consumidor será de 180 (cento e oitenta) dias após do desfazimento do contrato, podendo o valor ser dividido em 12 parcelas mensais, isto é, mais um ano após os 180 dias.
Esta lei é resultado da atuação de um Congresso Nacional em final de mandato.
Em 2018 a Câmara dos Deputados Federais se renovou em 43,7% e o Senado Federal em 87%. Uma mudança significativa, quase cinquenta por cento de novos deputados e quase noventa por cento de novos senadores.
Na verdade, houve uma corrida contra o tempo para a aprovação da lei aqui abordada, sem profundas discussões, ou interlocução com sociedade e os consumidores.
Foi promulgada e publicada no apagar das luzes do final da legislatura, dia 27 de dezembro de 2018.
Desde 1990 o Código de Defesa do Consumidor prevê que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor. É o que justamente aconteceu com os dispositivos desta lei que prevê prazos excessivamente elásticos e devoluções de arrependimento completamente absurdas.
A Constituição Federal prevê, desde 1988, o princípio da defesa do consumidor. Ela é como um filtro contra novas leis que rebaixem ou anulem as proteções e garantias conferidas aos consumidores.
Portanto os conteúdos desvantajosos aos consumidores e excessivamente favoráveis às incorporadoras e construtoras com esta nova lei não estão de acordo com a Constituição e, portanto, são claramente inconstitucionais.
Aguardamos que o Poder Judiciário analise isto e declare a inconstitucionalidade desta lei – na sua quase totalidade.
Em nosso país, muitas vezes, o Poder Legislativo comete equívocos em desfavor dos consumidores. A nosso ver, foi exatamente isto que ocorreu.