Do analista dos Planaltos
O resultado de auditoria realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho que foi manchete de segunda-feira da Folha de S. Paulo, por apontar o descumprimento de normas legais por 24 tribunais regionais, ao converter em dinheiro férias não usufruídas por juízes e desembargadores, não deveria causar espécie. É uma prática comum não apenas na área da Justiça do Trabalho e nos 24 tribunais regionais do trabalho, mas em todo o Judiciário, federal e estadual, setorizado ou não. Não há fundamento legal para tanto, mas acontece. E se destina a fermentar os rendimentos dos magistrados, com base em interpretação distorcida da legislação.
A atual Lei Orgânica da Magistratura – Loman, que regulamenta o funcionamento da magistratura e rege a conduta de seus integrantes, não trata da possibilidade dessa conversão indenizatória. Ao contrário, para ela o que vale é a regra geral de que férias existem para ser usufruídas.
A matéria foi objeto de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (nº 133/2011), que dispõe serem devidas aos magistrados, entre outras vantagens, “indenização de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço após o acúmulo de dois períodos”.
Esse é um benefício, segundo os especialistas e várias decisões judiciais, que tem “caráter excepcionalíssimo”. Só pode ser concedido “por absoluta necessidade do serviço” e “após o acúmulo de dois períodos”. E, sobretudo, não se destina a atender o interesse dos beneficiados, mas o interesse da administração pública.
Não é o que acontece, na prática. A tendência em todos os Tribunais, inclusive nos sediados no Paraná, é o acúmulo desnecessário de dias de férias não usufruídos por magistrados para recebê-los como indenização, muitas vezes em períodos inferiores a 30 dias ou através do fatiamento das férias, metade usufruída, metade indenizada, o que é inteiramente vedado pela própria Resolução 133, tida como fundamento.
Em pronunciamento sobre matéria idêntica, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando, apontou a inconstitucionalidade da própria Resolução, porquanto, ao editá-la, o CNJ estaria legislando em matéria sobre a qual não teria competência por ser restrita à Lei Federal.